sexta-feira, 16 de abril de 2010

SEMILIBERDADE PROVISÓRIA

Verifica-se à evidência que são fortes os indícios de autoria e a prova da materialidade do ato infracional, máxime a própria confissão do representado feita em Juízo corroborada pelas demais provas constantes dos autos. A prova material do ato infracional é induvidosa .
Desta forma, depreende-se que o adolescente praticou o fato com grave ameaça, revelando uma personalidade agressiva e sem limites. A rigor, caberia a medida excepcional do internamento provisório, todavia, não acredito que essa seja a melhor medida. Como é cediço e já pacificado no STJ, nem sempre a gravidade do ato infracional justifica a aplicação da medida extrema do internamento, devendo o juiz aferir a condição social e familiar do adolescente, o contexto social e as circunstâncias do caso concreto, para encontrar a medida pedagogicamente mais adequada. Essa medida certamente deverá fazer o adolescente refletir sobre as conseqüências do ato grave de que está sendo acusado, receber orientação adequada para redirecionar seus valores, e, sobretudo, que o mesmo tenha a capacidade de cumprir a medida próxima a sua família e o seu núcleo social.

Na verdade, o ECA não estabelece expressamente a possibilidade do juiz conceder semiliberdade provisória, mas também não veda à sua concessão. Com efeito, se a lógica do ECA é aplicar o internamento como a “ ultima ratio”, em face do seu caráter excepcional e de brevidade, nada impede que o juiz aplique, mesmo em caráter provisório, a semiliberdade, desde que ela seja a medida mais adequada pedagogicamente. Ora, se o juiz pode o mais, evidentemente que pode o menos – “qui potest plus , potest minus” . Nesse sentido de se encontrar uma pluralidade de resposta para a questão do adolescente em conflito com a lei, a jurista Karyna Batista Sposato( in Princípios e Garantias para um Direito Penal Juvenil Mínimo. Disponível em http:// www.uvb.com.br) explicita categoricamente:

“ Outra idéia fundamental é o traço de flexibilidade que deve conter a Justiça da Infância e Juventude de modo a adequar-se às necessidades de cada adolescente em cada caso em particular. As reações devem ser diversificadas; deve haver uma pluralidade de respostas, favorecendo a escolha das que menos afetem direitos e liberdade dos jovens”.

Desta forma, levando em consideração a idade do adolescente, o seu contexto familiar bem integrado, sem que haja notícia de envolvimento com a droga ou com a prática de outros atos infracionais, entendo que a medida mais branda da semiliberdade provisória atende ás suas necessidade pedagógicas de um ser na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, principalmente porque se percebe o envolvimento da família na problemática do adolescente procurando alternativas para sua readaptação social.

Posto isso, decreto ao adolescente xxx................A SEMILIBERDADE PROVISÓRIA, com fulcro nos princípios do melhor interesse do adolescente e no princípio da proteção integral, por prazo não superior a 45 dias, a ser cumprida na Fundação Reconto em Canavieiras. Oficie-se, encaminhando o adolescente e remetendo-se as peças pertinentes.

Proceda-se as intimações necessárias e cumpra-se.

Itabuna-BA, 26 de fevereiro de 2008.



BEL. MARCOS ANTONIO S BANDEIRA

JUIZ DE DIREITO

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