terça-feira, 16 de março de 2010

ATO INFRACIONAL E ATO INDISCIPLINAR PRATICADO POR CRIANÇAS E ADOLESCENTE

O ATO INFRACIONAL E O ATO INDISCIPLINAR PRATICADO POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES.



As palavras têm os seus significados próprios e não devem ser utilizadas de forma sinônimas, quando os seus significados são diferentes. Como se sabe, á luz do que estabelece o ECA – Lei nº 8.069/90 -, somente os adolescentes – aquela pessoa em processo de desenvolvimento entre 12 anos completos e 18 anos incompletos – podem cumprir medida socioeducativa em decorrência da prática de ato infracional. Com efeito, o adolescente, além dos direitos assegurados na Constituição e no ECA tem também um conjunto de deveres, principalmente, o de se pautar dentro dos padrões comportamentais estabelecidos pelo Estado, sob pena de ser responsabilizado pela prática de atos infracionais.

O ato infracional é toda conduta humana, comissiva ou omissiva, praticada por criança ou adolescente que se amolde a alguma figura típica de um crime previsto no Código Penal ou leis extravagantes, ou a uma contravenção penal. A criança quando comete o ato infracional, segundo o que dispõe o ECA, é encaminhado para o Conselho Tutelar, que como órgão autônomo e não-jurisdicional, deverá aplicar alguma medida protetiva prevista no art. 101 do ECA. Já o adolescente quando comete o ato infracional, dependendo da gravidade do ato, pode ser apreendido em flagrante e ser internado provisoriamente pelo prazo máximo de 45 dias até o término do procedimento judicial. Na maioria dos casos, principalmente, nos atos infracionais considerados de pequeno e médio potencial ofensivo, a regra é que o adolescente, após ser interrogado na Delegacia, seja imediatamente liberado e entregue aos pais ou responsável, ou encaminhado para o Ministério Público, respondendo, de qualquer forma, o processo em liberdade. No procedimento judicial serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, e o adolescente, caso seja condenado, poderá sofrer a imposição de uma medida socioeducativa que varia de uma mera Advertência, passando por Reparação de Danos, Liberdade assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, semiliberdade até o Internamento, que é uma medida excepcional, aplicável nos atos infracionais praticados mediante violência e grave ameaça à pessoa, e que pode privar o adolescente por até três anos do convívio social. As medidas socioeducativas, embora importem em restrição de direitos e até privação de liberdade do adolescente, tem um conteúdo preponderantemente educativo, voltado para a conscientização e mudança de comportamento do jovem ainda em processo de desenvolvimento, no sentido de que o faça refletir sobre o ato que praticou, propiciando as condições para a introjeção de valores, principalmente, de respeito ao próximo, solidariedade, afeto, trabalho, alteridade e tolerância, que sejam capazes de reorientar os caminhos do jovem. A medida socioeducativa não pode ter caráter exclusivamente punitivo. Ela deve ser capaz de transformar a vida do adolescente, fazendo-o refletir e caminhar seguro em direção á cidadania.

O ato indisciplinar está relacionado às transgressões perpetradas por alunos no âmbito das dependências do educandário, principalmente dentro da sala de aula, e devem estar previstas no regulamento escolar. Podemos mencionar alguns atos indisciplinares comuns, como perturbação na sala de aula, ou quando o aluno que não deseja assistir a aula sai da sala, resposta agressiva ao professor, dentre outros atos. Esses atos não correspondem a nenhum crime ou contravenção e devem, portanto, ser resolvido administrativamente pela própria escola. Ocorre, entretanto, que alguns atos indisciplinares podem também caracterizar ato infracional, como a ofensa moral do aluno ao professor, ou lesões corporais praticada por um aluno contra o colega ou professor, por exemplo, quando então o fato deve ser encaminhado para a Delegacia de Polícia, se o autor do fato for adolescente, ou para o Conselho Tutelar, caso se trate de criança. Evidentemente , que toda unidade escolar pressupõe uma escala de hierarquia e de disciplina, como premissas de sua estrutura organizacional, sob pena de ser fadada ao insucesso. No caso de práticas de atos indisciplinares os regulamentos escolares devem prevê em seus dispositivos de uma simples advertência até a exclusão da escola, como sanção legítima imposta pela direção do educandário.

Impõe-se, todavia, asseverar que convivemos num Estado Democrático de Direito ,e como tal, não podemos tolerar práticas autoritárias e discriminatórias praticadas por dirigentes de escolas. Destarte, a sanção aplicada ao ato indisciplinar praticado pelo adolescente deve obedecer aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. O princípio da legalidade exige que o ilícito disciplinar imputado ao aluno esteja previsto objetivamente no regulamento da escola, além de lhe assegurar o sagrado direito de defesa e do contraditório, enquanto o princípio da proporcionalidade exige que haja uma sanção proporcional á gravidade do ato indisciplinar praticado pelo aluno. Se o adolescente foi flagrado falando ao celular dentro do colégio não pode ser excluído nem suspenso da escola, sob pena de ferir de morte o princípio da proporcionalidade. Caso esses princípios não sejam respeitados pelo educandário, como deve proceder o aluno prejudicado? Recorrer ao Poder Judiciário, que é o verdadeiro guardião dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, e a última trincheira para fazer valer a verdadeira justiça humana.

Marcos Bandeira – Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itabuna







28 comentários:

  1. Perfeito, claro. Sou Defensora aqui no Tocantins e aprendi muito com o presente artigo.Abraço

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  2. GOSTARIA DE SABER, QUANDO A CRIANÇA FAZ O ATO INFRACIONAL ALEM DAS MEDIDAS PROTETIVAS, SE HÁ REGISTRO NA DELEGACIA DO FATO?

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  3. O ato infracional praticado por criança em hipótese alguma deve ser registrado na Delegacia de Polícia. O fato deve ser registrado no Conselho tutelar, órgão competente para aplicar as medidas protetivas elencadas no art. 101 do ECA à criança que praticar ato infracional.

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    1. E por adolescente ? fica registrado o boletim ou tco na delegacia, fica la pra sempre ?

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  4. Boa tarde,muito esclarecedor este artigo.Tenho uma dúvida,a quem compete escolher para qual lugar o jovem vai cumprir A SUA PSC ? Cabe a quem fazer a entrevista ,como é feito a escolha do local de cumprimento da medida?
    Aguardo resposta,
    NAIZA

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  5. Prezada Naíza,



    Em primeiro lugar fico feliz em saber que gostou do artigo, e o objetivo é esse mesmo: esclarecer, debater, produzir o conhecimento. Com relaçao á sua dúvida, vou tentar dirimí-la. O juiz aplica a medida e encaminha o jovem para o Centro de Execuções de Medidas em Meio Aberto. O centro, de conformidade com o perfil do adolescente4, o encaminha para a entidade, onde ele vai prestar o serviço à comunidade. O Centro de Execuções dispõe de psicólogos, assistentes sociais e educadores, bem como tem um cadastro com as entidades previamente credenciadas. Além disso, a cada dois meses é realizada na Justiça uma audiencia para leitura de relatório, quando será aferido o desempenho do adolescente no cumprimento da medida socioeducativa aplicada.

    atenciosamente

    Marcos Bandeira

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  6. Muito obrigada pela atenção.Sua resposta foi clara e objetiva.
    Abraços !
    Naiza

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  7. A gente sempre aprende com o Sr. Adoro seu trabalho, ainda vou fazer parte da sua equipe. rs
    PARABÉNS SEMPRE!!!

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  8. Doutor Marcos,adorei os seus esclarecimentos! mas ainda me acende uma duvida, se a cça comete o ato infracional , vai até a delegacia e não é registrado o Boletim de Ocorrencia, a promotoria pode pedir explicações o pq não foi registrado?

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  9. Prezado leitor,
    O fato, como já afirmado, deve ser registrado no Conselho Tutelar, mas nada impede que a Delegacia proceda o registro da ocorrência, principalmente, quando há concurso ou participação de adolescentes ou maiores de 18 anos. O que não pode é a criança ser encaminhada para a Delegacia, ser interrogada ou apreendida.
    Marcos Bandeira

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  10. Tenho alguns posicionamentos e dúvidas: Quanto ao registro de ocorrência policial em atos infracionais praticados por criança informo não ser de competência do Conselho Tutelar fazer o registor de tal fato, e sim, da Delegacia Especializada de Atendimento a Criança e Adolescente, aqual deveria existir em cada município, onde esta contaria com uma equipe técnica especializada (psicólogos, assistentes sociais, etc) para colher as declarações necessárias com fins de realizar os procedimentos investigatórios e somente depois a criança deve ser encaminhada ao Conselho Tutelar para aplicação da medida protetiva cabível.
    Minha dúvida é: Qual seria a fundamentação para representar um adolescente que descumpre as medidas protetivas aplicadas pelo Conselho Tutelar. Seria o simples descumprimento de ordem legal, o qual acarretaria em prática de contravenção, consumando-se ato infracional

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    1. Prezado Leitor,
      Desconheço a existência de Delegacia Especializada de Atendimento a Criança. Creio que Delegacia não é lugar adequado para atender criança. Pode existir Delegacia Especializada de atendimento a adolescente, embora na Bahia, salvo engano, só existe em Salvador e Feira de Santana. Pode-se até efetuar o registro da ocorrência, principalmente se houver co-autores adolescentes ou imputáveis, mas apreender criança, fazer interrogatório de criança na Delegacia e outros atos semelhantes é violar frontalmente todas as diretrizes do ECA. Com relação ao descumprimento de alguma medida protetiva praticada por adolescente e aplicada pelo Conselho Tutelar a lei não prevê punição específica. Nesse sentido, o conselho deve comunicar o fato ao MP para a adoção das providencias cabíveis, inclusive pode ser acionado os pais( art.129 do ECA)ou responsáveis.
      É como penso, salvo melhor Juízo.
      Marcos Bandeira

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  11. Sou de Fortaleza e estudante do 7º semestre do curso de Serviço Social e meu trabalho de conclusão de curso terá como tema Drogadição e atos infracionais, gostaria de agradecer e parabenizar por seus artigos e informações, pois para mim foi de grande importância e ajuda neste caminhar tão difícil que é a seleção de bons materiais para um trabalho bem feito e embasado no contexto de nosso pais. parabéns novamente!

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  12. Sou de Fortaleza e estudante do 7º semestre do curso de Serviço Social e meu trabalho de conclusão de curso terá como tema Drogadição e atos infracionais, gostaria de agradecer e parabenizar por seus artigos e informações, pois para mim foi de grande importância e ajuda neste caminhar tão difícil que é a seleção de bons materiais para um trabalho bem feito e embasado no contexto de nosso pais. parabéns novamente!

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  13. Dr.

    Por gentileza, esclareça-me:

    Quando aplicada ao adolescente uma medida socioeducativa (advertência) + medida protetiva art. 101, III, do ECA, e o menor descumpre esta última, o que fazer?

    Respeitosamente,

    Sanchis

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  14. se omenor ten seus tireitos porque nao sao aplicados como as medidas o eca esta ai basta ser comprido pelos juizes e promotores da infançia

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  15. Qual a fundamentação no ECA ou outro dispositivo legal da competência dos Conselhos Tutelares quando do cometimento de ato infracional por parte de uma Criança?

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  16. Prezados internautas,

    Primeiro, respondendo a pergunta de Sanchis. Quando uma medida socioeducativa é aplicada cumulativamente com uma medida protetiva torna-se incontroverso que foi o juiz quem aplicou(pois somente a autoridade judiciária pode aplicar medidas socioeducativas). Logo, se a medida protetiva não foi cumprida o MP deve comunicar o fato ao juiz pedindo a substituição da medida ou outra providencia, inteligência que se extrai pela leitura do art. 99 do ECA.
    Com relação à ultima indagação. A legitimidade do Conselho tutelar para aplicar medidas protetivas às crianças encontra-se no art. 136, I , 101 e 105 do ECA.
    atenciosamente
    Marcos Bandeira

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  17. Boa tarde Doutor, parabenizo pelo excelente artigo que mim deu um norte para execução do meu seminario, gostaria de saber se deficientes podem cumprir medidas socioeducativas..

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  18. Gostei muito desse artigo, me esclareceu algumas dúvidas.




    Antonia barbosa.

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  19. Boa tarde Doutor, primeiramente parabenizo pelo maravilhoso e escarecido artigo, me proporcionou um norte para a compreensão da minha pesquisa de TCC, pois estou em construção do meu projeto de pesquis no qual venho trago em minha temática: Adolescente em conflito com a lei: Medidas socioeducativas versus a atuação do Serviço Social.Seu artigo me ajudou muito.

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  20. Bom dia Doutor,outra duvida e a respeito Internamento, que é uma medida excepcional, aplicável nos atos infracionais praticados mediante violência e grave ameaça à pessoa, e que pode privar o adolescente por até três anos do convívio social,porem,se esse adolescente praticar esse ato infracional bem perto de completa a maior idade,como ficara e ainda poderá receber essa medida juntamente com outros adolescentes? Ass: LUIS CARVALHO

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  21. Prezado Luiz CArvalho,
    Realmente, a medida socioeducativa de internamento é caracterizada pelos princípios da excepcionalidade e brevidade, devendo somente ser aplicadas nos casos taxativamente previstos no art. 122 do ECA. A maioridade ocorre aos 18 anos, se o caso ensejar a aplicação da medida de internamento ou semiliberdade ele poderá a medida até completar 21 anos de idade. Após completar 21 anos de idade, de conformidade com a legislação em vigor, nenhum adolescente deve cumprir medida socioeducativa.
    um abraço
    Marcos Bandeira

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  22. Dr.Marcos gostaria que o Senhor me esclarecesse, e função do Conselho Tutelar , participar de oitiva de adolescentes que cometem atos infracionais na delegacia.

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  23. Querido internauta,
    Creio que essa não é função típica do Conselho Tutelar, pois já tem um agente estatal legitimado para tal mister, que é a autoridade policial. O Conselho pode ser solicitado para ajudar a localizar os pais ou responsável do adolescente, ou comparecer toda vez que houver denuncia de alguma atividade que representa risco para o adolescente.
    att
    Marcos Bandeira

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  24. Boa noite,doutor Marcos,fui aprovado na prova escrita do concurso da polícia militar de MG,porém quando era menor cometi alguns atos infracionais(direção perigosa e uso de drogas),existe alguma possibilidade de ser reprovado por esses motivos?Pois tenho vinte anos e há mais de dois anos que não bebo,não fumo e trabalho em um empresa bem conceituada.

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    1. Não! fique tranquilo, pois atos infracionais praticados quando você ainda era adolescente não gera antecedentes criminais. Boa posse.
      um abraço
      Marcos Bandeira

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    2. Muito obrigado!Me ajudou muito.

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