quinta-feira, 7 de outubro de 2010

DICAS SOBRE ADOÇÃO (2)

6) Eu conheço uma mulher gestante que deseja entregar a criança assim que der a luz  no Hospital. Como deve proceder? eu poderia pegar esta criança diretamente da mãe ainda no hospital? A mãe gestante já me deu uma declaração me dando a criança que vai nascer. Essa declaração tem validade?
Resp. Em primeiro lugar à luz da nova lei - que procurou vedar as denominadas adoções prontas ou intuitu personae - você deve encaminhar esta gestante para a Vara da Infancia e Juventude da cidade, nos termos do parágrafo único do art. 13 do ECA, onde a equipe a equipe técnica da Vara ou o poder público municipal deverá proporcionar assistencia psicológica à gestante, inclusive como forma de minorar as consequencias do estado puerperal( § 4º do art. 8º do ECA). A rigor, você não pode pegar a criança diretamente da mãe biológica - este procedimento é vedado pela nova lei 12.010/2009). Essa criança deve ser encaminhado para um programa de acolhimento familiar ou institucional(abrigo), onde será disponibilizada para os pretendentes à adoção regularmente cadastrados na Comarca e que demonstrarem interesse. Se voce estiver cadastrada poderá ter a chance de ficar com a criança. A declaraçao outorgada pela gestante não tem validade.

7) Eu já tenho uma criança que crio há mais de 06 anos e nunca providenciei nada na Justiça, ou seja, não tenho a guarda nem a tutela legal. Eu desejo regularizar a situação. como devo proceder?
Resp. Você deve em primeiro lugar ingressar com um pedido de guarda ou tutela. A guarda é um procedimento mais simples, pois o autor não precisa destituir os pais biológicos do poder familiar, já que a guarda sendo um mero atributo coexistem com o poder familiar, todavia, a tutela é um procedimento mais rigoroso, pois, no mínimo,  o juiz deve suspender o poder familiar. A guarda, hoje, já não assegura o direito a previdencia social, em face de lei específica que revogou em parte o disposto no § 3º do art. 33 do ECAjá a tutela garante esse direito e todos os demais assegurados aos pupilos, podendo o tutor exercer na sua plenitude os direitos de representação e assistencia. Após obtida a guarda legal ou tutela legal, você poderá ingressar com o pedido de adoção, indepentemente de cadastro, pois a criança é maior de 3 anos e está sob a sua guarda ou tutela legal, satisfazendo-se assim ao disposto no inc. III, § 13 do art. 50 do ECA.
8) Eu já convivo com uma mulher há mais de 05 anos e tenho uma relação afetiva e paternal com o filho biológico dela que tem 06 anos, cujo registro não consta o nome do pai. Indago: eu posso adotar essa criança? como é o procedimento?
Resp. Claro. você pode adotar o filho do cônjuge ou companheiro, conforme admite o § 1º do art. 41 do ECA. É o que denominamos adoçã unilateral. Nesse tipo de adoção, a sua companheira deve dar a anuência e a criança deve ser ouvida pela equipe técnica, nos termos do § 1º do art. 28 do ECA. O juiz deve determinar a realização de estudo social do caso, designar audiencias de instrução de julgamento e decidir. Normalmente não há necessidade de ouvir testemunha e nem é necessário que o pretendente se inscreve no cadastro, nos termos do inc. II do § 13 do art. 50 do ECA.
9) O que é uma adoção internacional e como é o seu procedimento?
Resp. O que caracteriza a adoção internacional não é a nacionalidade dos pretendentes, mas a sua residencia habitual, que, de fato, é o seu elo de conexão. Com efeito, a adoção internacional pode ser requerida por casais brasileiros residentes no estrangeiro. Nesse caso, o casal brasileiro terá preferencia em relação aos casais estrangeiros. Normalmente, o casal estrangeiro se habilita no seu país de origem, onde é submetido a uma capacitação psicossocial, principalmente, entre os países signátários da convenção de Haia sobre adoção, que criaram autoridades centrais nos países de acolhida e de origem da criança. Depois de habilitado no seu país de origem, o casal deve se dirigir a alguma autoridade estadual - na Bahia é o CEJAI -, normalmente através de uma instituição que intermedeia a adoção internacional e que esteja credenciada na autoridade central em Brasília. Assim que for habilitada também na autoridade estadual, o casal deve receber uma certidão de habilitação, documento indispensável para o ajuizamento da ação de adoção internacional. A autoridade estadual deverá indicar a criança na Comarca em que estiver disponibilizada e que venha atender o perfil do casal. O casal ajuiza ação através de advogado e o juiz estabelece o estágio de convivência, que será, no mínimo de 30 dias, nos termos do § 3º do art. 46. Evidenteme que não haverá contraditório, pois os pais biológicos já foram destituídos do poder familiar.Concedendo o pedido, o juiz deverá determinar a expedição de passaporte e autorização de viagem para a criança adotada.
10) O casal deve contar a verdade para o filho adotivo? e este tem o direito de conhecer a sua origem?
Claro. Os psicólogos recomendam que assim que for possível os pais devem contar toda a história para a criança adotada, até para evitar situações traumáticas e imprevisíveis que podem ocorrer quando a pessoa já crescida ou adulta toma conhecimento da sua origem biológica. A nova lei de adoção previu expressamente no seu art. 48 e o seu parágrafo único o direito do adotado de conhecer sua origem biológica, assegurado o  direito de obter acesso irrestrito ao processo. Na verdade, trata-se de um direito natural do ser humano de conhecer as suas raízes.

Um comentário:

  1. Boa noite Dr.
    Sou de Baln. Camboriú-SC e estou concluindo o curso de direito, e o tema da minha monografia é adoção internacional, gostaria de saber se o senhor tem disponível materias sobre o tema e se tem dados estatísticos atuais de adoções no âmbito nacional, para anexar no meu trabalho.
    Desde já agradeço!
    Atenciosamente.
    Iuri Cristiane P. Machado

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