quarta-feira, 20 de outubro de 2010

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE

SEMILIBERDADE






A medida socioeducativa da semiliberdade está prevista no Art. 120 do ECA e estabelece que ela pode ser determinada desde o início, ou constituir uma forma de transição para o regime aberto. Trata-se, na verdade, de um modelo similar ao regime semi-aberto destinado aos imputáveis, os quais, normalmente, exercem atividades escolares e profissionalizantes externas sob a supervisão do responsável pela Colônia agrícola, industrial ou similar e retornam para o pernoite, permanecendo, também, nos domingos e feriados no estabelecimento do regime semi-aberto. Esse sistema também foi previsto nas Regras Mínimas para Administração da Justiça de Menores de Beijing, precisamente no Art. 29.1, que reza o seguinte, in verbis:

Art. 29.1 – Procurar-se-á estabelecer sistemas semi-institucionais, como casas de semiliberdade, lares educativos, centros de capacitação diurnos e outros sistemas apropriados que possam facilitar a adequada reintegração dos menores à sociedade.

A semiliberdade é uma alternativa ao regime de internamento que priva, parcialmente, a liberdade do adolescente, colocando-o em contato com a comunidade. O SINASE – Sistema Nacional de Atendimento socioeducativo – que define os princípios e parâmetros da ação e gestão pedagógicas das medidas socioeducativas configura a semiliberdade como uma medida restritiva de liberdade, mas que admite a coexistência do adolescente com o meio externo e institucional, estabelecendo a obrigatoriedade da escolarização e de atividades profissionalizantes, numa interação constante entre a entidade responsável pela aplicação da medida de semiliberdade e a comunidade, utilizando-se, preferencialmente, recursos da própria comunidade. Com efeito, a medida da semiliberdade avulta de importância, pois contribui para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como estimula o desenvolvimento do senso de responsabilidade pessoal do adolescente. A sua principal característica e que a difere do sistema de internamento é que admite a existência de atividades externas e a vigilância é a mínima possível, não havendo aparato físico para evitar a fuga, pois a medida funda-se, precipuamente, no senso de responsabilidade do adolescente e em sua aptidão para ser reinserido na comunidade.

Nos mesmos moldes da liberdade assistida, é também elaborado um Programa de atendimento individual do adolescente, que também será cumprido através das fases já mencionadas, entretanto, na semiliberdade o adolescente acaba ficando mais tempo na instituição, ou seja, na Fundação Reconto, em Canavieiras, ele realiza refeições e dorme na Fundação, embora, durante o dia, seja colocado em oficinas e atividades escolares, podendo nos finais de semana e feriados permanecer com os seus familiares, o que não ocorre com a liberdade assistida, já que o adolescente só comparece à instituição nos dias determinados para atendimento. Com efeito, a semiliberdade implica institucionalização, pois é uma medida restritiva de liberdade, tanto que não pode, assim como a internação, ser objeto de remissão, nos termos do Art. 127 do ECA, só podendo ser imposta mediante o devido processo legal, no qual sejam assegurados ao adolescente o direito à ampla defesa e o princípio do contraditório.

O período da semiliberdade não poderá exceder três anos, conforme preceitua o disposto no § 2º do Art. 120 c/c o § 3º do Art. 121, todos do ECA. O adolescente, durante o período do cumprimento máximo da medida fixado pelo juiz, deverá se submeter a avaliações periódicas levadas a efeito pela equipe interdisciplinar, no máximo realizadas a cada seis meses, podendo, inclusive, sugerir a progressão para o cumprimento em meio aberto, seja, liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade, respeitado o limite máximo previsto na lei, ou mesmo, o seu desligamento definitivo do programa de atendimento, por ter cumprido, satisfatoriamente, todas as fases e já se encontrar apto para conviver, pacificamente, na sociedade e exercer plenamente a sua cidadania.

Evidentemente que a equipe interdisciplinar poderá sugerir a regressão para o internamento, desde que o adolescente tenha praticado algum ato infracional ou revelado inaptidão para cumprir a medida da semiliberdade, como, por exemplo, faltando ao atendimento ou descumprindo as obrigações impostas pela entidade responsável pelo atendimento. Nesse sentido, conforme entendimento consolidado do STF, o juiz, antes de determinar a regressão para que o adolescente seja internado precisa ouvi-lo antes, para que o mesmo exponha as suas razões e, assim, o juiz possa deliberar com segurança sobre a regressão da medida.

O juiz poderá aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade como resposta a qualquer ato infracional praticado pelo adolescente, principalmente aqueles similares aos crimes de médio potencial ofensivo, como lesões corporais graves, homicídio, estupro, roubos etc., desde que, analisando as circunstâncias, a gravidade e as condições pessoais do adolescente, seja a medida considerada como a mais adequada para aquele caso concreto. Evidentemente, em se tratando de medida restritiva de liberdade, não se pode deixar de observar os comandos constitucionais de brevidade e excepcional idade da medida, e a necessidade de trabalhar a reintegração do adolescente ao seu meio social. Alessandro Baratta , percebendo essa particularidade salienta:

“...isto indica muito claramente que a vontade da lei está dirigida, também no caso de restrição da liberdade do menor, para o favorecimento, na medida do possível, da integração em sua comunidade e, através dela, na sociedade. A integração na comunidade e na sociedade é o fulcro da nova disciplina do adolescente infrator, que deve permitir reverter, finalmente, a injusta praxe da criminalização da pobreza e da falta de meios...a institucionalização, quer na forma da internação, quer naquela de semiliberdade, deve ser considerada uma resposta em tudo excepcional, mesmo nos casos de graves infrações do adolescente, e normal deve ser considerada, em todos os casos, a aplicação de outras medidas sócio-educativas, e, principalmente, de proteção, aptas a favorecer a integração social do adolescente infrator e a compensação de gravíssimos déficits econômicos e de atenção familiar e social, dos quais ele é normalmente vítima...”

A profª. Martha Toledo , numa visão constitucional, preconiza:

“... outros dois direitos fundamentais especiais de crianças e adolescentes relacionados com a prática de crimes reconhecidos na Constituição Federal são a excepcionalidade e a brevidade na privação da liberdade, como assegurado no inciso V do parágrafo 3º do art. 227.

O termo “excepcionalidade” da medida de privação de liberdade, num sentido lato, comporta duas acepções: excepcionalidade de incidência da medida e excepcionalidade temporal, de duração, da medida. Com a primeira acepção diz a excepcionalidade referida no dispositivo constitucional; com a segunda, diz a brevidade”.

Como se depreende, o normal é que o adolescente que praticou um ato infracional cumpra medida socioeducativa em meio aberto, seja porque a interação do adolescente – pessoa em desenvolvimento – com o seu meio social e os seus familiares “potencializa a possibilidade de o adolescente modificar seu comportamento anterior, para ajustá-lo às regras do convívio social sadio” , na visão de Martha Toledo, diminuindo, assim, os efeitos deletérios do cárcere. Assim, a excepcionalidade e a brevidade da medida de semiliberdade são normas de garantias previstas na Constituição e asseguradoras do princípio reitor da dignidade humana. Nesse diapasão, o juiz deverá, mesmo diante de atos infracionais graves, procurar a aplicação de uma medida mais branda, de preferência que seja cumprida em meio aberto; só então, excepcionalmente, quando as circunstâncias e condições pessoais do adolescente assim não indicarem, é que se deverá pensar na aplicação de uma medida restritiva de liberdade, internação ou semiliberdade. Nesse sentido, merece transcrição o seguinte aresto do STJ, aplicado em relação ao internamento e que pode perfeitamente se amoldar à semiliberdade:

“A decisão monocrática que determinou a medida de internação não fundamentou devidamente a opção pela medida mais gravosa, sendo que a simples alusão à gravidade da infração e aos péssimos antecedentes do menor não são suficientes para motivar a privação total de sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida sócio-educativa de internação, restando caracterizada afronta aos objetivos do sistema.(...) A gravidade da infração e os péssimos antecedentes, a toda evidência, não são motivação bastante para privar o adolescente de sua liberdade, alento, inclusive ao caráter excepcional de tal medida”(HC 8.949 – STJ).

“A decisão a quo que determinou a internação somente faz referência a um possível delito anterior, bem como à gravidade da infração atual. Estes motivos , contudo, não são suficientes para determinar a total privação de liberdade da menor, sob pena de se afrontar o espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem como objetivo a sua reintegração na sociedade”(HC 10.938 – STJ).

Dessa forma, como se observa, a simples gravidade do ato infracional não constitui motivo por si só para aplicação da medida de semiliberdade ou internamento. A motivação deve se basear em outras circunstâncias e no fato de o adolescente não reunir as condições mínimas para cumprir outra medida em meio aberto. Finalmente, entende-se que é perfeitamente cabível a aplicação da semiliberdade provisória pelo prazo máximo de 45 dias, nos moldes do que é, expressamente, previsto para o internamento, no sentido de redirecionar e propiciar as condições para ajustar o adolescente, preferindo-se a privação parcial da liberdade – semiliberdade provisória – do que o internamento provisório, que exige a privação completa da liberdade.

Essa ilação é feita pela interpretação analógica do disposto no § 2º do Art. 120 do ECA, que permite a aplicação , “no que couber”, das disposições relativas à internação, não havendo, portanto, qualquer vedação legal, pelo contrário, o objetivo é que se aplique a medida mais branda ao adolescente buscando para a sua reintegração social, o que se verificará com a aplicação da semiliberdade provisória.

Na Reunião técnica do FONOCRIAD – Fórum Nacional de Organizações Governamentais de Atendimento a Criança e Adolescente – da Região Nordeste, realizada em Porto Seguro-BA, nos dias 30 e 31/04/2006, os representantes dos Estados de Pernambuco, Bahia, Sergipe, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí e Maranhão apresentaram uma proposta pedagógica da medida socioeducativa da semiliberdade para ser discutida no Fórum Nacional a ser realizado no mês de setembro em Vitória-ES. Baseada em determinados pressupostos pedagógicos, princípios e parâmetros, a proposta da semiliberdade está apresentada a seguir:



“PROPOSTA DE SEMILIBERDADE





PRESSUPOSTOS PEDAGÓGICOS



O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA/90- no seu Art. 120 descreve a Medida SocioEducativa de Semiliberdade como sendo um regime que “pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independente da autorização judicial”.

O parágrafo 1º fala da obrigatoriedade da escolarização e profissionalização, preferencialmente utilizando os recursos da comunidade e o 2º define que a medida não comporta prazo determinado, podendo ser aplicada às disposições relativas à internação, quando couber.

O ECA estabelece ainda a Doutrina da Proteção Integral, que inclui crianças e adolescentes como sujeitos de direitos.
Assim, a medida de semiliberdade, que difere da internação pela existência de atividades externas, também é restritiva de direitos e necessita de ação e gestão pedagógicas voltadas para a construção de projetos de vida que contemplem a construção da cidadania.

É medida restritiva de liberdade, numa perspectiva de construção de um novo referencial nas relações pessoais e sociais do adolescente, ressaltando o caráter evolutivo do processo socioeducativo através da convivência simultânea com o meio externo e o institucional.

Favorece o desenvolvimento do senso de responsabilidade pessoal, familiar e comunitária do educando.

Apresenta a especificidade de permitir uma melhor avaliação do desenvolvimento pessoal do adolescente pela interação com o meio e vivência institucional.

Sua importância se deve ao fato de proporcionar que a prática educativa se faça em pequenos grupos, garantindo o atendimento personalizado, o fortalecimento dos vínculos familiar e comunitário, a inserção na vida escolar e profissionalizante, numa ação que se articula, intrinsecamente, com a comunidade.

A singularidade da semiliberdade, enquanto medida desafiadora à compreensão do adolescente, em situação de liberdade parcial, exige esforços pedagógicos específicos, considerando a relação espaço físico, perfil e definição da aplicação da medida (Se primeira ou de progressão ).

O SINASE define princípios, dimensões básicas do atendimento e parâmetros da ação e gestão pedagógicas das medidas socioeducativas e internação provisória como segue:e



PRINCÍPIOS:

 
I – Todas as ações desenvolvidas no Programa são de caráter educativo, fundamentadas nos preceitos e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e do SINASE, complementadas por normas estaduais editadas para organização e funcionamento da medida;

II – Projeto Pedagógico como ordenador da ação e gestão do atendimento sócio-educativo;

III – Protagonismo Juvenil na construção, monitoramento e avaliação das ações socioeducativas;

IV – O Educador, como agente de mudanças, com posturas e atitudes fundamentadas na visão integral e crença na capacidade de transformação da pessoa e do adolescente, em sua condição peculiar de desenvolvimento. Exemplaridade, presença educativa e respeito à singularidade do adolescente como condições necessárias na ação sócio-educativa;

VI – Disciplina como meio para a realização da ação sócio-educativa, construindo, coletivamente, regras claras de convivência cidadã;
VII – Exigência e compreensão enquanto elementos primordiais de reconhecimento e respeito ao adolescente durante o processo socioeducativo, pautado na troca acolhedora (Educador-Educando), criando condições objetivas permanentes ao desenvolvimento pessoal e social do educando;

VIII – Dinâmica institucional, favorecendo a horizontalidade na socialização das informações e dos saberes entre os componentes da equipe multiprofissional.
IX – Organização espacial e funcional dos programas de atendimento socioeducativo como possibilidades de desenvolvimento pessoal e social do adolescente;

X – Respeito à diversidade étnica, religiosa, cultural, de gênero e sexual como eixo da prática pedagógica;

XI – Família e Comunidade participando, ativamente, da experiência sócio-educativa;
XII - Participação efetiva da família, na dinâmica do atendimento educativo e no desenvolvimento do educando;

XIII - Fortalecimento do núcleo familiar, visando às relações de afeto, às questões da sobrevivência e do exercício da cidadania;
XIV - Processo sócio-pedagógico voltado para a ressignificação de valores, no qual o adolescente deve romper com a prática delituosa em um processo de ação-reflexão-ação, por meio da releitura de sua capacidade de interagir, recriar e construir a sua nova história para cidadania;

XV - Prática educativa voltada para um atendimento personalizado, individual e em pequenos grupos;

XVI - Trabalho pautado pelo princípio da incompletude institucional, visando à complementação de saberes e competências de natureza pública e privada, que deve ser viabilizado por articulações permanentes;
XVII – Formação continuada dos educadores que tenham por base uma educação dialógica com as seguintes características: participativa, democrática, crítica, criativa, contextualizada, voltada para o desenvolvimento das competências pessoais, sociais, produtivas e cognitivas do adolescente;
XVIII - Ambiente físico acolhedor em modelo residencial, organizado, estruturado pedagógicamente e de forma compartilha, cuidado e mantido pelo Educador e pelo Educando;

MODELO DE GESTÃO:



Recomenda-se que devem ser adotados os modelos de Gestão Compartilhada ou de Gestão Participativa, de acordo com as peculiaridades de cada Estado, observando-se o disposto no Projeto de Lei de execução das medidas socioeducativas no que se refere às atribuições e competências das diferentes esferas de Governo e ao papel das Organizações não Governamentais. Deverão, ainda, ser levados em consideração os parâmetros e a estrutura recomendada pelo SINASE.



CONTEUDOS E MÉTODOS





CONTEÚDOS:

Desenvolvimento das Competências segundo o Relatório da UNESCO, de Jacques Delors*, que define os pilares para a educação no Séc. XXI: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver , aprender a viver com os outros e aprender a ser.

Eixos Operacionais:
No nível operacional, os eixos norteadores da ação são pertinentes aos direitos de: educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização, saúde, família, integração social comunitária e segurança cidadã.

Todas as ações deverão potencializar e fortalecer esses eixos como condições básicas ao exercício de cidadania e inclusão social. Em destaque os eixos da educação e profissionalização previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 120 e 121 § 1º, 1:
“a obrigação-direito de escolarização e profissionalização do adolescente, sendo dever da autoridade realizar estas funções, utilizando-se de recursos existentes na comunidade, em instituições escolares e de formação profissional normal ”.
1. EIXO DA EDUCAÇÃO: tem por referência o princípio da educação integral, compreendendo a pessoa numa perspectiva holística em sua pluridimensionalidade: cognitiva, afetiva, ética, corporal e espiritual, também referendada pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB), que estabelece a educação como preparação da cidadania e formação profissional.
1.1 – Educação Básica: visa a inclusão e permanência do adolescente na escola formal, enfrentando a problemática de defasagem idade/série (nível de escolaridade), em articulação com as Secretarias de Educação Estadual e Municipais, para o Ensino Fundamental e Médio ou parcerias para modalidades alternativas.
1.2 – Cultura, Esporte e Lazer: práticas educativas que integram um conjunto de atividades imprescindíveis ao desenvolvimento da auto-estima, da socialização, da criatividade e do resgate a sua cidadania.
1.3 - Profissionalização: preparação do adolescente para o mundo do trabalho, considerando habilidades básicas, específicas e de gestão ligadas à empregabilidade.
2. EIXO DA SAÚDE: aglutina todas as ações relativas à juventude e ao processo de saúde /doença como informações vivenciais promotoras do bem-estar físico e psicológico. Como, também, encaminhamento a tratamentos específicos, de forma articulada com as instâncias competentes.
3. EIXO FAMÍLIA: compreendido como núcleo agregado por relações consangüíneas ou afetivas, responsável pela formação e desenvolvimento do adolescente. Estruturado por método e conceito que visem assegurar a qualificação das relações afetivas, das condições de sobrevivência, do exercício da cidadania, objetivando o fortalecimento de suas funções sociais.
4. EIXO INTEGRAÇÃO SOCIAL COMUNITÁRIA: as ações de atendimento são voltadas, eminentemente para a preparação do adolescente para o convívio pleno em sociedade. A medida de semiliberdade viabiliza que todo investimento educativo esteja pautado pela articulação com os equipamentos e serviços sociais, preferencialmente os da comunidade de origem do educando, o que facilita a sua integração. A ambiência e rotina interna do espaço de atendimento precisam trazer ao educando o quadro mais próximo de “situação de normalidade” de vida contemplado na estrutura físico, e nas atividades.
5. SEGURANÇA CIDADÃ: estruturadora das relações do cotidiano dos educandos entre si e entre educando e educadores. Deve partir da compreensão de valores que identifiquem a relação entre direitos e deveres (exercício da cidadania) e alicerçar-se sobre o prisma dos princípios da solidariedade social. As regras e normas de convivência são organizadas de forma a garantir harmonia, com limites educativos claros, responsabilidades explícitas, construídas e legitimadas coletivamente.

3.2 MÉTODOS:
Todo processo metodológico é elaborado através do planejamento participativo, monitoramento e avaliação, e envolve todos os gerentes e executores.
A medida requer um atendimento integral, visando o acesso do adolescente / jovem a serviços de inserção em programas sociais e sua reintegração familiar e /ou comunitária, garantindo-lhe os direitos fundamentais de formação e promoção da cidadania.
*Ter diretividade no processo sócio-educativo, consolidando o conhecimento teórico prático.

*O Protagonismo Juvenil e Familiar em todas as ações e etapas do processo de atendimento.

*Formação continuada de gestores e executores, elaboração de instrumentos de organização e controle do atendimento, consolidado por meio de regimento, rotinas e manuais do educador/educando.
*Criação de instrumentos de gestão que possibilitem a participação de todos nos processos decisórios, integrando gestores e executores a exemplo de colegiados.

3.2.1 EIXOS: Educação (Formal, Informal e Profissional), Saúde e Integração Social Comunitária:



As ações são contextualizadas de forma complementar e integradas entre si, no nível da execução interna. O trabalho é desenvolvido através de um acompanhamento pedagógico sistemático, individual e em grupo. O atendimento individual realizado desde o acolhimento, dentro de uma ação contínua. Também são realizadas visitas semanais a instituições de ensino formal, ensino profissional e de práticas de lazer, esportiva e cultural, visando ao acompanhamento dos adolescentes no processo. Os educandos são subdivididos em pequenos grupos, em diferentes escolas, cursos e/ou outras atividades, buscando uma melhor aceitação do segmento social envolvido e oportunizando maior diversidade de contatos com outros grupos sociais ao educando.



Promovem-se Oficinas do Conhecimento, diariamente, objetivando o fortalecimento do ensino formal e a ampliação da educação informal, através de temas, ciclo cultural, datas cívicas, utilizando pesquisas, leituras, murais, excursões e outros instrumentos, como recursos.



No nível de articulações externas, o trabalho é desenvolvido por meio de parcerias (incompletude institucional) com as Secretarias afins (Estadual e Municipal), Organizações não Governamentais, Centros Comunitários e projetos com recursos do Governo Federal.



Com relação às ações de Saúde, são executadas oficinas sistemáticas de orientações a prevenção e encaminhamentos a atendimentos médicos específicos.



3.2.2 EIXO FAMÍLIA:



Trabalho estruturado em um programa específico. A metodologia tem a participação principal da família, na construção do processo educativo, através de metodologias que contemplem atendimentos individuais e grupais. Os encontros e visitas domiciliares são realizados semanal e/ou quinzenalmente.



A família também é orientada para inclusão em programas e equipamentos sociais.



3.2.3 EIXO SEGURANÇA CIDADÃ



A FUNDAC adota o sistema de segurança interna com os agentes/assistentes socioeducativos de seu próprio quadro funcional e terceirizados. Externamente, conta com a vigilância de guarda patrimonial/PM, sob orientação e acompanhamento da Assessoria de Segurança Institucional.



ESTRUTURA FÍSICA



O SINASE indica como referência básica a estrutura física em que o atendimento deve ser efetivado em modelo residencial, com no máximo 25 adolescentes e em espaços físicos diferenciados para aqueles de primeira medida e de progressão.



Recomenda-se, para além dessas exigências, que, de acordo com as capacidades dos Estados, poderão ser instaladas Unidades também específicas a perfis diversos de adolescentes, como para aqueles em risco de morte ou dependentes de drogas, entre outros, desde que obedecidos os parâmetros básicos do SINASE.





Segundo Grupo

Proposta de Semiliberdade





5 – QUADRO MÍNIMO DE PESSOAL



* Equipe técnica:



01 Coordenador

01 Pedagogo

01 Psicólogo

01 Assistente Social

01 Assistente Jurídico



* Educadores:



08 Educadores com ensino médio completo, idade mínima de 25 anos.



* Apoio:



01 Assistente Administrativo

02 Cozinheiras







6 - NÚMERO DE ADOLESCENTES POR UNIDADE



A medida de semiliberdade apresenta peculiaridades que precisam ser consideradas na definição do quantitativo de adolescentes por unidade. Entre outras, destacam-se:

• Permanência numa instituição com restrição de liberdade.

• Participação em atividades externas, proporcionando contato com a sociedade, inclusive com jovens que apresentam problemas semelhantes ou mais graves.

• Maior participação da família no desenvolvimento do processo socioeducativo.

• Necessidade de atividades que estimulem o senso de responsabilidade, visando a aquisição de autonomia na condução da própria vida, em curto prazo.



Essas peculiaridades, determinando a maior complexidade da medida, exigem um atendimento individualizado e mais constante. Entende-se, por isso que deverá haver o número de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) adolescentes, no máximo por unidade de semiliberdade, a depender do perfil dos adolescentes, peculiaridades da região e os diferentes modelos de atendimento (co-educação, unidade com acolhimento noturno e outros).







7 - SISTEMA DE SEGURANÇA E ROTINA





 A Segurança da Unidade envolve os agentes sociais, orientador de disciplina e policias militares que reforçam a segurança externa, quando necessário;



 Muro com altura padronizada (2,5m), de forma que garanta a privacidade e a proteção de adolescentes e funcionários;



 Revista dos adolescentes que retornarem das atividades externas e visitantes para evitar a entrada de drogas, armas etc.;



 Realizar vistoria interna no espaço físico das unidades, sistematicamente, com pessoal especializado;



 Participação do adolescente na elaboração das normas de segurança da unidade;



 Capacitação de pessoal responsável para efetivar a revista de forma adequada.



ROTINA



 A organização da unidade deve contemplar a elaboração de rotinas quanto a: horários de acordar, refeições, higiene pessoal, cuidados com vestuários e com ambiente, escola, oficinas, lazer, esportes, atendimentos técnicos, visitas, atividades externas e outras.





8 - PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO - PIA



1. A individualização da execução das medidas socioeducativas dependerá de um Plano Individual de Atendimento para cada adolescente;



2. O Plano deverá ser elaborado, avaliado e monitorado, sistematicamente, pela equipe técnica em conjunto com o adolescente, com a família ou responsável;



3. O Plano deverá contemplar a aplicação, em concreto, da Proposta Pedagógica àquele adolescente, especialmente com a definição de objetivos e metas pretendidos e da metodologia nas áreas jurídica, de saúde, psicológica, social e pedagógica.





9 - PROGRAMAS DIFERENCIADOS



1- Em função do perfil:

- Adolescentes primários

- Adolescentes e/ou jovens adultos com vivência infracional e/ou reativos à medida socioeducativa, candidatos à progressão para a semiliberdade.

- Adolescentes que precisam de medida de proteção, integrada com medida sócio-educativa.

- Adolescentes candidatos à regressão e/ou progressão de medida.



2 – A depender das peculiaridades da região e dos diferentes modelos de atendimento (co-educação, unidade com acolhimento noturno e outros).



3 – Para qualquer dos perfis, é fundamental o apoio de um programa de atendimento ao egresso, e parcerias com entidades governamentais e não governamentais.”

Como se infere, essas discussões buscam encontrar um modelo capaz de dar maior efetividade a esta importante medida socioeducativa, como a limitação do número de educandos para no máximo 25, dependendo das peculiaridades da região, no sentido de emprestar um atendimento mais personalizado, propiciando as condições para um maior envolvimento da família e também para estimular o senso de responsabilidade do jovem em cumprimento da semiliberdade.

8 comentários:

  1. Olá Drº Marcos!! sinto-me contemplada em fazer parte de seu Blog, apesar de um pouco assutada com a pesquisa sobre redução da minoridade penal.Acabamos criminalizando sempre os efeitos e nunca paramos para refletir a causa de tantos jovens "NEGROS" em cumprimento de medidas de internação e semiliberdade além do meio aberto.

    Abraços

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  2. Prezada Soila,

    Obrigado pela sua contribuição. Infelizmente, a nossa clientela na área da infancia e juventude é seletiva. Precisamos combater a pobreza e toda a forma de preconceito. Creio que só conseguiremos atingir esse estágio quando a educação for prioridade neste país. Só a educação transforma.
    Um grande abraço
    Marcos Bandeira

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  3. Prezada Soila,
    Muito obrigado pela sua contribuição. Infelizmente a maioria de nossa clientela é seletiva. Precisamos combater a pobreza e toda a forma de preconceito, afinal somo todos seres humanos. Creio que só conseguiremos atinger esse estágio quando a educação for prioridade neste país, pois só a educação transformar a vida das pessoas.
    Um grande e fraternal abraço
    Marcos Bandeira

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  4. O menor infrator pode fazer curso pago pela família? ele só tem a obrigação de voltar pra dormir?

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    1. Na semiliberdade não há despesa alguma para a família. A semiliberdade é uma medida de responsabilidade do Estado. O adolescente é submetido a uma séria de obrigações, como participar de oficinas e atendimento psicológico. Na unidade não há obstáculos à fuga, pois a medida é aplicada com base no senso de responsabilidade do representado. Se ele descumprir a medida, pode haver regressão para o internamento, que é regime fechado.
      Marcos Bandeira

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  5. Seu eu achar que a medida de semi-liberdade "não" está correta eu poderia entrar com uma representação no Ministério Público?

    Marcelle Faria

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  6. Prezada Marcele,
    A resposta é não. A medida de semiliberdade é uma sanção de responsabilidade do Estado. Se a parte não concordar com a decisão do juiz deve recorrer. Por exemplo, se o advogado de defesa do representado não concordar com a semiliberdade, por entender que o representado deveria sofrer uma medida em meio aberto, ele deve recorrer para o Tribunal de Justiça, no sentido de tentar modificar a decisão do juiz de primeiro grau.
    Marcos Bandeira

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  7. E se o adolesecente simplesmente sai e nao volra maiis qual a pena paea esse tipo de ato

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