segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

NÃO À REDUÇÂO DA MAIORIDADE PENAL

NÃO À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL.

Tarcísio Martins Costa*

Sempre que surgem crimes de maior gravidade praticados por crianças ou adolescentes, a sociedade clama pela redução da idade penal, voltando o tema a adquirir a relevância de auge criminal. Para o menor criminoso exige-se cadeia, mesmo quando se sabe que a cadeia não recupera ninguém. Dois são os argumentos reprisados nesse sentido, esgrimidos até mesmo por respeitados juristas. O primeiro refere-se ao fato de o adolescente de 16 anos já estar plenamente conscientizado. Se a Constituição lhe assegura o direito de votar, é porque reconhece sua maturidade. Assim, ressoaria no mínimo incongruente admitir não ter ele suficiente consciência social e moral para ser penalmente responsabilizado.
Trata-se apenas de uma meia-verdade. Se ao menor de 16 faculta-se o direito de voto, por outro lado lhe é negado o direito de ser votado. Só aos 18 anos poderá se candidatar a vereador e aos 21 a deputado e prefeito. Candidato a senador, vice-presidente e presidente da República só aos 35. Demonstra-se, assim, que o legislador não lhe reconhece suficiente maturidade ou capacidade subjetiva para participar plenamente da vida política do país. E mais. Somente depois de completar 18 anos poderá obter sua carteira de motorista. Entre os 16 e os 18 anos, precisa da autorização dos pais ou responsáveis para contrair matrimônio. Os negócios jurídicos por eles celebrados são anuláveis. Na esfera do direito civil, a gama de restrições, em razão da idade, é, portanto, muito maior do que a dos direitos conferidos. Ora, chega a ser contraditório que possa ser equiparado ao maior e ir para a cadeia, nas mesmas condições do adulto.
Outro argumento recorrente insiste no rematado equívoco de que o aumento da criminalidade resulta da completa impunidade dos menores de 18 anos. Ao contrário do que se apregoa, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não compactua com a impunidade. Oferece um rol de medidas aplicáveis ao adolescente infrator, que pouco difere das penas aplicadas aos adultos. Praticado o ato tipificado como crime, ele é apreendido (preso). Responde a um processo, no qual um JUIZ de Direito, ao final, proferirá uma sentença sujeita a apelação, podendo ser decretada a sua internação, até o máximo de três anos, em regime fechado.
O forte clamor social pela redução da idade penal se explica pela difusão da crença errônea, arraigada no imaginário da maior parcela do nosso povo, de que nada ocorre com o menor e que o direito penal fornece a fórmula mágica para prevenção e solução dos desvios sociais. Impõe-se, contudo, corrigir algumas distorções da Lei 8.069/90, visando desencorajar os jovens que se julgam acima da lei e do respeito à vida alheia. A começar pela criteriosa revisão do Capítulo IV, Seção VII, Da internação, facultando-se ao JUIZ, em casos excepcionais, prorrogar o prazo de internação, além dos três anos. De rigor seja também disciplinada a medida de segurança para infratores instintivos ou psicopatas. Lembre-se que o Codigo de La Ninez y Adolescencia, uruguaio, de 1997, inspirado nos mesmos princípios que nortearam o ECA, foi bem mais rigoroso ao fixar o limite das medidas privativas de liberdade em cinco anos.
Se acolhida a falaciosa PEC 171/93 (ou apensadas), a situação carcerária no país, já caótica, entrará em colapso. E o pior. O convívio diário com criminosos adultos, ao contrário de reduzir, aumentaria a periculosidade de milhares de jovens e, por via reflexa, a própria criminalidade.
A medida tem ainda uma faceta discriminadora por recair sobre a parcela mais carente da população juvenil, da qual sairão para as cadeias infectas os adolescentes infratores. Culminaria por condená-los duplamente. Primeiro, por ser, na sua maioria, objeto de um processo de marginalização social, para o qual não deram qualquer contribuição; segundo, por serem agentes de atos para os quais foram conduzidos por esse mesmo processo de exclusão social.
Ao contrário do que a mídia divulga, o limite de 18 anos se converteu praticamente em regra internacional, recomendada por importantes documentos supranacionais. A pesquisa Crime trends, da Organização das Nações Unidas (ONU), analisando a legislação de 57 países, constatou que apenas 17% adotam idade menor de 18 anos para definir a responsabilidade penal dos adultos. O Japão a estabelece em 20 anos, idade a partir da qual amadurece o córtex pré-frontal, área do cérebro responsável para tomar decisões complexas e controlar a impulsividade. Até uma criança de 9, 10 ou 11 anos de idade sabe que matar ou roubar é crime. O problema, contudo, é outro: a notória incapacidade de o adolescente introjetar ou agir de acordo com esse conhecimento. Segundo renomados psicólogos, a influência das mudanças corporais, determinada pela explosão hormonal, provoca um verdadeiro desequilíbrio interior que o conduz a cometer os maiores desatinos (síndrome da adolescência).
Em suma, optar pela pena criminal no lugar da socioeducação representa um inadmissível retrocesso. Além de violar uma cláusula pétrea da Constituição, significaria a confissão de um rotundo e vergonhoso fracasso: a nossa incapacidade de respeitar os direitos básicos de um imenso contingente de jovens e equacionar, com realismo e competência, a problemática daqueles que prematuramente se põem em conflito com a lei. Em outras palavras, a definitiva renúncia na crença do poder transformador da educação.
*Desembargador do TJMG, ex-juiz titular da Vara da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, ex-presidente da Associação Brasileira dos Juízes da Infância e da Juventude, fundador da Associação Mercosul dos Juízes da Infância e da Juventude, autor de Estatuto da Criança e do Adolescente comentado.

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