SENTENÇA
I – Relatório
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Autor é estudante. O demandado, professor. Neste contexto, já se
deveria asseverar que o docente, jamais, traria algum abalo moral àquele ser
que lhe foi confiado a aprender. Pelo contrário! O professor é o indivíduo
vocacionado a tirar outro indivíduo das trevas da ignorância, da escuridão (a
lumno: sem luz), para as luzes do conhecimento, dignificando-o como pessoa
que pensa e existe (cogito, ergo sum: penso, logo existo, na preciosa lição de
Descartes).
O que temos no Brasil? Uma completa inversão deste valor,
explicável se levarmos em conta que, no século passado, ficamos
aproximadamente 40 anos em duas ditaduras que entenderam o valor da
Educação como ferramenta de tirania e alienação, transformando professores
em soldados de ideologias totalitaristas, perfilados em salas de aula em que sua
disposição espacial dá toda esta diretriz: o professor em pé, discursando;
os alumnos sentados, indefesos, recebendo toda carga do “regime”.
Vieram os períodos de democracia, e o que se fez? Demonizou-se a
educação! Sim, pois eram alinhavadas com os regimes absolutistas, que tinham
o “disparate” de ensinar nas aulas de Educação Moral e Cívica, Orientação
para a Vida, Organização Social e Política do Brasil e afins que fazer greve era
errado; que o indivíduo de bem deve se submeter, sem questionar à autoridade
estatal; que quem questiona não é de boa índole...
É certo que o modelo educacional utilizado pelo Estado Novo e pela
Ditadura Militar era tendencioso e unifacetado. Não havia espaço para
diferenças. Tampouco para minorias. Mas o que se fez foi escantear aquele
modelo educacional e...Este é o ponto! O modelo educacional brasileiro de outrora foi
abandonado e, até agora, nenhum o sucedeu. É bem verdade que a quantidade
de dinheiro aumentou, mas o investimento (não só financeiro) é péssimo.
Ainda temos uma maioria esmagadora de centros educacionais no Brasil que
remontam ao século XIX, insalubres, massacrantes e nada atrativos, conforme
várias matérias jornalísticas despejam periodicamente nos meios de
comunicação.
Quem sofre com isso? O país como todo, é verdade. Os alunos e
pais de alunos, diretamente. Mas fico a pensar, também, naquele que nasce
vocacionado para ensinar, que se prepara anos a fio para isso, e, quando chega
o grande momento, depara-se com uma plateia desinteressada, ávida pelos
últimos capítulos da novela ou pela fofoca da semana, menos com a regência
verbal ou a equação de segundo grau, até porque não possui nenhuma
ferramenta “atrativa” para combater a contracultura das massas.
A concorrência é desproporcional, mas houve uma época em que
ser pego em sala de aula fazendo palavras-cruzadas ou trocando bilhetes com
outros discentes era motivo para, no mínimo, fazer corar a face do aluno
surpreendido.
O professor era autoridade de fato e de direito na sala de aula. Era
respeitado como tal, pois a sociedade depositava sobre seus ombros a
expectativa de um futuro melhor para os mais mancebos. Possuía licença de
cátedra, liberdade para escolher o método que houvesse por bem, para melhor
alçar o espírito dos pupilos. Ensinar era um sacerdócio e uma recompensa.
Hoje, parece um carma.
Voltando à querela: o que pretende o Autor? Reparar seu
“sentimento de impotência, revolta, além de um enorme desgaste físico e
emocional” (fls. 03, 4º parágrafo). E por que? Porque o ora Reclamado, na
condição de professor, “tomou o celular do aluno, ora REQUERENTE, na sala
de aula, isto porque o aluno pegou o celular para ver a hora” (fls. 02, 4º
parágrafo, última parte).
Analisando a prova colhida em audiência, vemos que o aluno não comprovou o alegado, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no
art. 333, I do CPC, ou seja, não comprovou seu fato constitutivo, produzindo
tão somente “meras alegações”. A prova oral produzida a seu rogo não
comprovou em nenhum momento que o aparelho celular foi tomado do autor
de forma injusta ou desmotivada. Sucintamente: não há um único elemento
probatório em favor da tese empreendida pelo autor.
De outra face, analisando os demais elementos probatórios, vemos
que os elementos colhidos apontam para o fato de que o Autor não foi “ver a
hora”. O mesmo admitiu que o celular se encontrava com os fones de ouvido
plugados e que, no momento em que o professor tomou o referido aparelho,
desconectou os fones e... começou a tocar música.
Aliado a este fato que, repise-se, foi relatado pelo próprio Autor, as
testemunhas arroladas pelo Requerido, Professora e Coordenadora do
estabelecimento de ensino onde os fatos ocorreram, foram categóricas em
afirmar que o mesmo Autor, embora não seja um aluno que “dê trabalho” e não
faça as atividades educativas propostas pelos docentes, já foi flagrado em
outras vezes com fones de ouvido em plena ministração de aula.
O Requerido, em seu depoimento, afirmou que diversas vezes
chamou a atenção do Aluno por utilizar o aparelho celular para jogar ou ouvir
música em sala de aula, sendo que em uma certa vez, este chegou a utilizar
uma “caixinha de som” durante a aplicação de uma prova.
O que fez o aluno, ora Autor, no dia dos fatos? Além de descumprir
a norma encetada no art. 48, VII, de norma emanada pelo Conselho Municipal
de Educação, que veda ao aluno utilizar-se de aparelho celular durante o
horário de aula, salvo se fizer parte da atividade pedagógica, ainda
desobedeceu ao comando do Professor que, por outras vezes, já o advertira
sobre o uso do aparelho celular.
Pode-se até entender que o Discente desconheça a legislação
municipal sobre os direitos e deveres dos alunos em sala de aula. O que não se
pode admitir é que um aluno desobedeça, reiteradamente, a um comando
ordinário de um professor, como no presente caso.Vivemos dias de verdadeira “Crise de Autoridade” na educação
brasileira. Crise esta causada pelo sucateamento retromencionado dos
estamentos educacionais, onde a figura do Professor é relegada a um papel
pouco expressivo na sociedade. Hoje, o professor é tido como uma pessoa que
estudou muito e não chegou a lugar nenhum, quando não se diz coisa pior.
E ao exercer este “carma”, não tem o respeito dos discentes, que
passam a questioná-lo sem nenhum embasamento lógico ou pedagógico, em
puro exercício da “arte pela arte, crítica pela crítica”, causando profundas
sequelas naqueles que deveriam ser os mais interessados em aprender.
Ressalte-se, ainda, que as provas orais pleiteadas pelo Autor em
nada acrescentaram para o deslinde dos fatos, limitando-se a se referir ao
episódio pela ótica do Autor, pois souberam pelo mesmo dos fatos, nada
acrescentando aos elementos colhidos.
Assim, diante de todos os elementos probatórios colhidos nos
presentes autos, não merece prosperar a pretensão encartada na inicial: a uma,
porque o aparelho celular foi tomado pela utilização indevida de seu dono, no
caso o Autor; a duas, porque esta má utilização foi praticada em outros
momentos, o que é corroborado pelos depoimentos prestados pelas pessoas
arroladas pelo Requerido, vale dizer, também docentes da escola; a três, porque
se houve alguma demora na restituição do aparelho, a mesma se deveu pela
mesma demora dos Responsáveis Legais pelo Autor em se apresentarem para
receberem o celular; a quatro, ainda que houvesse algum excesso temporal,
este não causou nenhum abalo moral ao Autor, pois o mesmo não utiliza seu
aparelho para trabalhar, estudar ou qualquer outra atividade, exceto para mero
deleite e lazer, o que não caracteriza, a meu sentir, nem dano moral nem
suposto abuso de direito por parte do Reclamado; e a cinco, porque julgar
procedente esta demanda é desferir uma bofetada na reserva moral e
educacional deste país, privilegiando a alienação e a contra educação, as
novelas, os “realitys shows”, a ostentação, o “bullying” intelectivo, o ócio
improdutivo, enfim, toda a massa intelectivamente improdutiva que vem
assolando os lares do país, fazendo às vezes de educadores, ensinando falsos
valores e implodindo a educação brasileira.
No país que virou as costas para a Educação e que faz apologia ao
hedonismo inconsequente, através de tantos expedientes alienantes, reverencio
o verdadeiro herói nacional, que enfrenta todas as intempéries para exercer seu
“múnus” com altivez de caráter e senso sacerdotal: o Professor.III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, ao
passo em extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I
do Código de Processo Civil.
Sem custas, ex vi do disposto no art. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade judiciária ao autor para fins recursais.
Caso haja recurso interposto pelo demandado, proceda a secretaria
com a confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas
processuais.
Manejado o recurso no prazo legal, e após o prazo para a
apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação da parte adversária,
remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ELIEZER SIQUEIRA DE SOUSA JUNIOR
Juiz(a) de Dire
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