quarta-feira, 20 de março de 2013

ESTADO DA BAHIA É CONDENADO A CONSTRUIR EM ITABUNA UNIDADE DE INTERNAMENTO PARA ADOLESCENTES INFRATORES.



            O Juiz titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itabuna, Marcos Bandeira, julgou procedente a Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual, pela qual o Estado da Bahia foi condenado (obrigação de fazer) a inserir dotação orçamentária específica para construção de uma unidade de internamento provisório e definitivo para adolescentes infratores na Comarca de Itabuna, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
            Trilhando a linha da judicialização das Políticas Pública, o juiz Marcos Bandeira em sua longa sentença de 24 laudas, reconheceu a omissão do Estado da Bahia ao salientar que “ O Estado da Bahia não apenas deixou de priorizar o atendimento socioeducativo para o adolescente em conflito com a lei na Comarca de Itabuna, mas sobretudo de garantir um mínimo existencial ....Sem dúvida, é manifesto o desprezo do Estado da Bahia e omissão total com relação ao atendimento socioeducativo prestado nesta Comarca”.
             A Comarca de Itabuna é a que mais encaminha adolescentes infratores para cumprir medida socioeducativa de internamento em Salvador. Em 2009 Itabuna ficou em 1º lugar no Brasil como a cidade de maior vulnerabilidade para direitos de crianças e adolescentes; em 2011, a revista Veja, edição do mês de abril apontou Itabuna como a 2ª cidade mais violenta do país, apresentando uma média de 111,8 homicídio para cada 100 mil habitantes, só perdendo o primeiro posto para Marabá no Pará. Em recente pesquisa realizada em 2012, Itabuna é novamente apontada como a cidade mais violenta para jovens entre doze a 18 anos de idade, apresentando um percentual de 10,59 quando a média baiana é de 7,86. Não obstante todos esses dados gritantes da violência juvenil, o Estado da Bahia não fez qualquer investimento no atendimento socioeducativo na Comarca de Itabuna.
            Na Sentença, o Juiz Marcos Bandeira assevera que a política pública da construção de uma unidade de internamento na Comarca de Itabuna já havia sido deliberada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente da Bahia, constando do Plano de Atendimento Socioeducativo da Bahia 2011/2015 e do Plano Plurianual, cujo custo previsto orçava em torno de R$ 2.049.000,00( dois milhões e quarenta e nove mil reais), todavia, o Estado preferiu ficar inerte, omisso na execução da referida política pública. O juiz rechaçou o argumento da “reserva do possível” suscitado pela Procuradoria Geral do Estado,  ao  assinalar o seguinte: “ Como sustentar a teoria da reserva do possível e a concretização do princípio da prioridade absoluta conferida aos adolescentes em conflito com a lei no presente caso, nos termos do art. 227 da CF, se o Estado da Bahia , no exercício de 2011 gastou R$ 122.300.000,00 ( cento e vinte e dois milhões e trezentos mil reais) com propaganda e publicidade, mas não dispõe de pouco mais de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para construir uma unidade de internamento para adolescentes infratores na Comarca de Itabuna, considerada a mais violenta do país para adolescentes entre doze a dezoito anos  de idade? ...Na verdade, o Estado da Bahia está retrocedendo na esfera da política pública do atendimento socioeducativo, pois nem sequer o mínimo existencial está assegurado ao adolescente em conflito com a lei em Itabuna”, finalizou
            A sentença determina ainda que o Estado da Bahia, no prazo de 90 dias, adote as providências cabíveis, em sede de tutela antecipada, para disponibilizar espaço adequado, com salubridade e boas condições de higiene, no sentido de abrigar temporariamente adolescentes infratores apreendidos, devendo para tanto designar Delegado Especial e  agentes públicos capacitados para prestar o atendimento socioeduativo aos adolescentes infratores, além do transporte para as unidades de internamento e semiliberdade situadas na Bahia e seu retorno para as audiências até o cumprimento efetivo da sentença, sob pena de multa  diária de R$ 10.000,00. A sentença será submetida ao 2º grau de jurisdição – Tribunal de Justiça da Bahia -, que poderá confirmá-la ou reformá-la.   
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Fonte: gabinete da VIJ de Itabuna

                                                                                   

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