sexta-feira, 17 de junho de 2011

RESOLUÇÃO Nº 131 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Resolução nº 131, de 26 de maio de 2011

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ. (Publicada no DJ-e nº 99/2011, em 01/06/2011, pág. 2-3)


Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ.

CONSIDERANDO as manifestações do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, que referem dificuldades para o cumprimento do regramento disposto na Resolução nº 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça e sugerem alterações;

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e o Distrito Federal;

CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o decidido nos Pedidos de Providências nos 200710000008644 e 200810000022323;

RESOLVE:

Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil

Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

I) em companhia de ambos os genitores;

II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior

Art. 2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:

I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;
II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
§ 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
§ 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º.

Das Disposições Gerais


Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:
I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;
II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
Art. 4º A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.

Art. 5º O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es).

Art. 6º Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.

Art. 7º O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem.

Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.
§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.
§ 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.

Art. 9º Os documentos mencionados nos arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou por repartição consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser providenciada pelo interessado.

Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

Art. 11. Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior.

Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais, deverão conter a advertência consignada no caput.

Art. 12. Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos após o decurso do prazo de dois anos.

Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.

Art. 14. Fica expressamente revogada a Resolução CNJ nº 74/2009, assim como as disposições em contrário.

Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


quarta-feira, 15 de junho de 2011

UESB DE ITAPETINGA REALIZA II CONGRESSO NACIONAL DE DIVERSIDADE, ÉTICA E DIREITOS HUMANOS.

UESB DE ITAPETINGA REALIZA II CONGRESSO NACIONAL DE DIVERSIDADE, ÉTICA E DIREITOS HUMANOS.




Nos dias 15, 16 e 17 de Junho, no Campus Juvino Oliveira, em Itapetinga, ocorrerá o II Congresso Nacional Diversidade, Ética e Direitos Humanos, realizado pelo Núcleo de Pesquisa e Extensão Gestão em Educação e Estudos Transdisciplinares (NUGEET) da UESB – Universidade do Sudoeste da Bahia, com o apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia (Fapesb).

Nesta edição do evento, o tema será “Compromissos e Desafios das Políticas Públicas em Educação e Defesa dos Direitos Humanos”.

Entre os vários congressistas, o Magistrado baiano Marcos Bandeira, no dia 16 (quinta-feira) tomará assento na qualidade de palestrante, discorrendo sobre o tema: “Adoção Homoafetiva”.

Com fundamento em decisão recente do STF, exarada no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em que se reconheceu a relação homoafetiva como união estável, bem como em recente entendimento jurisprudencial do STJ, em que a 4ª Turma daquela Corte Superior admitiu a adoção homoafetiva, o magistrado apresentará os fundamentos constitucionais da adoção homoafetiva, partindo da premissa de que o instituto da União Estável deve ser entendido como critério de inclusão, não de exclusão, pois esta foi a intenção do legislador constituinte nos idos de 1988.

Tal entendimento presta homenagem merecida aos direitos humanos, uma vez que hodiernamente não se pode admitir que posturas preconceituosas e conservadoras obstem o exercício de direitos e garantias individuais, tanto dos pretendentes à adoção homoafetiva, quanto das crianças e adolescentes a serem adotados. “O princípio da afetividade e da solidariedade humana é que devem ser determinante para a formação da família contemporânea, independente de orientação sexual” , finalizou Marcos Bandeira.



quinta-feira, 9 de junho de 2011

STF ANULA CINCO MILHÕES DE MULTAS DE TRÂNSITO

STF anula cinco milhões de multas de trânsito




O Supremo Tribunal Federal anulou mais de cinco milhões de multas de trânsito aplicadas no Rio de Janeiro até 2005. A decisão foi tomada pelo ministro Ricardo Lewandowski.
A ação foi movida pelo Ministério Público porque - segundo o promotor Rodrigo Terra - a Guarda Municipal, o Detro e o Detran não notificavam os infratores, como determinam o Código de Trânsito Brasileiro e a Constituição.
A polêmica sobre as multas de trânsito no Rio se arrasta desde março de 2005, quando o Tribunal de Justiça concedeu uma liminar ao Ministério Público, suspendendo as penalidades, por não ter havido chance de defesa prévia para os infratores. Desde então, as multas foram retiradas do cadastro dos motoristas.
O presidente do Detran na época, Hugo Leal, defendeu o órgão, afirmando que a decisão judicial beneficiava principalmente os "maus motoristas". De acordo com estimativas do órgão estadual, naquela época, cerca de 60% das pessoas multadas recorriam das infrações. Desse total, apenas 20% conseguiam apresentar argumentos para ter seus recursos deferidos.
O STF manteve a decisão do TJ-RJ, que já havia ordenado a anulação. Em sua decisão, o ministro Lewandowski reconheceu ainda que os prejudicados têm direito a receber de volta o dinheiro das multas pagas. Quando não couber mais recurso, todos os motoristas atingidos podem entrar com ações administrativas e judiciais.
- Descobrimos que o Detran, o Detro e a Guarda Municipal não notificavam todos os motoristas, tirando o direito de defesa prévia dessas pessoas - disse o promotor Rodrigo Terra, que tentou negociar a questão com as três instituições.
O MP ofereceu um termo de ajuste de conduta, mas elas se recusaram, alegando que não eram obrigadas a isso.
Com a decisão do STF, quem deixou de pagar as multas não precisa mais fazê-lo. A reboque, todos os efeitos das infrações, inclusive a pontuação, estão anulados - o que abre a possibilidade de processos por danos materiais.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

EL MAR

EL MAR




Antes que el sueño ( o el terror) tejiera

Mitologias y cosmogonias,

Antes que el tiempo se acuñara em dias,

El mar, el siempre mar, ya estaba y era

? Quién es el mar? ? Quíen es aquel violento

Y antiguo ser que roe los pilares

De la tierra y es uno y muchos mares

Y abismo y resplandor y azar y viento?

Quien lo mira lo ve por vez primera, siempre.

Com el asombro que las cosas

Elementares dejan, las hermosas

Tardes, la luna , el fuego de una hoguera

? Quíen es el mar, quién soy? Lo sabre el dia

Ulterior que sucede a la agonia.

Obs: o primeiro sinal de interrogação em espanhol é para baixo

Jorge Luis Borges





terça-feira, 7 de junho de 2011

PARA REFLETIR

PARA REFLETIR

"Das várias formas possíveis de infelicidade, me parece mais aflitiva não é necessariamente a que mais dói. Muito mais trágico me parece o destino de quem atravessa a vida sem se molhar, como se os efeitos (felizes ou nefastos) escorressem sobre a pele como água sobre as plumas de um pato. Com seus altos e baixos, imagine nossa vida como uma breve passagem por um circuito de montanhas- russas. Quem atravessasse a experiência anestesiado, sem gritos, pavor e risos, teria jogado fora o dinheiro do bilhete. Tenho a ambição, ao contrário, de ajudar meus pacientes a viver de tal forma que, chegando o fim, eles possam dizer-se que a corrida foi boa".

Contardo Calligaris

domingo, 5 de junho de 2011

COORDENADORIA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DO TJBA PARTICIPA DE ENCONTRO DE APOIO À ADOÇÃO

Coordenadoria da Infância e da Juventude participa de Encontro de Apoio à Adoção



A Coordenadoria da Infância e da Juventude representa o Tribunal de Justiça da Bahia, desta quinta-feira (2/6) até sábado (4), no Encontro Nacional de Apoio à Adoção (Enapa 2011), realizado em Curitiba.

É a 18ª edição do projeto, iniciado em maio de 1996, quando grupos de apoio à adoção de diversos estados se reuniram na cidade do Rio Claro, em São Paulo, para trocar experiências e fortalecer as ações desenvolvidas por cada um deles.
O evento, então chamado de Encontro Nacional dos Grupos de Apoio, em 2002 foi rebatizado com o nome atual GAAs

Os GAAs são organizações não governamentais que contribuem com o Judiciário, por meio de programas e ações relacionados à adoção. Também participam, junto ao Legislativo, na discussão de leis que auxiliam o processo adotivo.



Texto: Ascom TJBA

quarta-feira, 1 de junho de 2011

MAIORES DE 16 ANOS PODERÃO ADQUIRIR DIREITO DE DIRIGIR

Maiores de 16 anos poderão adquirir direito de dirigir



A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 571/11, do deputado Wladimir Costa (PMDB-PA), que autoriza maiores de 16 anos, desde que emancipados, a obter habilitação de motorista. A proposta altera Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê, atualmente, que apenas os penalmente imputáveis podem ser habilitados (maiores de 18 anos). A emancipação é um mecanismo legal que concede ao adolescente alguns direitos civis de adulto. De acordo com o Código Civil, para se emancipar, o jovem precisa da autorização dos pais (registrada em cartório) ou comprovar independência financeira: possuir negócio próprio ou trabalho com carteira assinada. O projeto estabelece que, caso cometam crimes na direção de veículos, os habilitados maiores de 16 e menores de 18 anos serão responsabilizados de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Entre as sanções estão previstas advertência, prestação de serviços comunitários e internação por até três anos em estabelecimento educacional. A proposta tramitará pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive no mérito. Depois seguirá para análise do Plenário.

Autor: Driele Veiga