SÚMULA 492 do STJ
Restrição para internação de adolescente infrator é assegurada em nova súmula
Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa o entendimento corrente da Corte sobre limitação à possibilidade de internação de menores por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A Súmula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. Além do efetivo cometimento da infração, seria necessária a presença das condições previstas na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
O ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus (HC) 236.694, um dos precedentes da súmula, destacou que a internação só pode ocorrer, segundo o artigo 122 do ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.
Em outro precedente, o HC 229.303, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destaca que a internação é medida excepcional, por importar na privação da liberdade do adolescente. Se possível, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade. No caso, o menor foi preso com 16 pedras de crack, sem ter ficado caracterizada a reiteração criminosa, que exige pelo menos três atos delituosos anteriores. Como também não houve violência ou ameaça, ficou determinada a manutenção da medida de liberdade assistida.
A ministra Laurita Vaz, relatora do HC 223.113, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.
Já o ministro Gilson Dipp asseverou em seu voto no HC 213.778 que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.
O ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus (HC) 236.694, um dos precedentes da súmula, destacou que a internação só pode ocorrer, segundo o artigo 122 do ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.
Em outro precedente, o HC 229.303, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destaca que a internação é medida excepcional, por importar na privação da liberdade do adolescente. Se possível, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade. No caso, o menor foi preso com 16 pedras de crack, sem ter ficado caracterizada a reiteração criminosa, que exige pelo menos três atos delituosos anteriores. Como também não houve violência ou ameaça, ficou determinada a manutenção da medida de liberdade assistida.
A ministra Laurita Vaz, relatora do HC 223.113, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.
Já o ministro Gilson Dipp asseverou em seu voto no HC 213.778 que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.
fonte: STJ
Comentário Marcos Bandeira: A nova súmula do STJ - 492 - nada mais fez do que reproduzir a interpretação literal do art. 122 do ECA. O referido dispositivo, que só comporta interpretação restritiva, por força do princípio da legalidade, só admite a internação quando se tratar de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ou quando houver reiteração na prática de atos infracionais graves. O inciso III do referido artigo trata da internação-sanção, que poderá ser decretada por prazo não superior a três meses, e só cabe quando houver descumprimento reiterado e injustificável de medida anterioramente imposta. Logo, o ato infracional análogo ao Tráfico de Drogas praticado por adolescente, embora grave e considerado hediondo, não enseja por si só a aplicação da medida extrema da internação. É preciso que haja reiteração. Entendo que o legislador poderia modificar o referido dispositivo e admitir a medida extrema de internação, retirando das ruas o adolescente traficante, pois o bem jurídico a ser protegido é muito importante para o cultivo da paz em nossa sociedade. As drogas estão dizimando a nossa juventude e o traficante, seja adolescente ou adulto, é o grande predador do século XXI a ser enfrentado pelo Estado. Talvez a medida socioeducativa nos moldes em que é aplicada atualmente não seja a medida mais adequada para o adolescente traficante.
Essa medida de internação serve também para o regime de semiliberdade?
ResponderExcluirMarcelle
A medida de internação é uma espécie de medida socioeducativa, como é também a semiliberdade. As medidas socioeeducativas estão elencadas no art. 112 do ECA. A semiliberdade é mais branda em relação ao internamento, pois admite atividades externas e na unidade não há obstáculos á fuga, pois a medida se funda no senso de responsabilidade do adolescente em conflito com a lei.
ResponderExcluirMarcos Bandeira
A medida semiliberdade já que admite atividades externas, não deveria ser mais próximo de onde o adolescente estuda e tem residência? Já que estudava lá antes do acontecido? O Estado pode mandá-lo para um lugar longe e inviável para a família? Há algo que possamos fazer?
ResponderExcluirMuito Obrigada pelas respostas
Marcelle
Dr. eu posso tirar algumas dúvidas pelo seu e-mail?
ResponderExcluirObrigada, Marcelle