quarta-feira, 12 de dezembro de 2012


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA ANULA DECISÃO DE JUIZ DE 1º GRAU POR ENTENDER QUE A EXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO PRÉVIA NO CADASTRO DE ADOTANTES NÃO É CONDIÇÃO ABSOLUTA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO DE ADOÇÃO.
 
 

 

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia na apelação de n° 0007755-32.2011.8.05.0113, por unanimidade de votos, resolveu anular a sentença proferida pelo juiz da Vara da Infancia e Juventude de Itabuna nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar Cumulada com Adoção, por entender que a prévia habilitação não é condição para o exercício da ação de adoção, pois deve preponderar em cada caso o melhor interesse da criança. O juiz Marcos Bandeira extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que os autores não estavam habilitados no cadastro de adotantes e não se enquadravam nas exceções previstas nos incisos do § 13 do art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A relatora do processo, Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, cujo voto foi acompanhado por seus pares, asseverou que “ Não pode o Poder Judiciário se apegar ao formalismo da norma legal e considerar que a habilitação no cadastro de adotantes seja uma condição prévia absoluta, sem antes apreciar o interesse do menor” .  Eis a ementa do acórdão:

            APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ADOTANTES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PECULIAR SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO EM PROL DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( 2ª Cam. Civel TJBA – Ap. 0007755-32.2011.8.05.0113. rel. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago).

            Com essa decisão o TJBA abre um grande precedente para o restabelecimento da adoção “intuito personae”, que fora rechaçada expressamente pela lei nº 12.010/09. Vale ressaltar que no caso referido a criança passou a conviver com o casal adotando(guarda de fato) após a entrada em vigor da Lei nº 12.010/09.

Fonte: gabinete do juiz da VIJ de Itabuna
 

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