TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA BAHIA ANULA DECISÃO DE JUIZ DE 1º GRAU POR ENTENDER QUE A EXISTÊNCIA DE
HABILITAÇÃO PRÉVIA NO CADASTRO DE ADOTANTES NÃO É CONDIÇÃO ABSOLUTA PARA O
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO DE ADOÇÃO.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia na
apelação de n° 0007755-32.2011.8.05.0113, por unanimidade de votos, resolveu
anular a sentença proferida pelo juiz da Vara da Infancia e Juventude de
Itabuna nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar Cumulada com Adoção,
por entender que a prévia habilitação não é condição para o exercício da ação
de adoção, pois deve preponderar em cada caso o melhor interesse da criança. O
juiz Marcos Bandeira extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender
que os autores não estavam habilitados no cadastro de adotantes e não se
enquadravam nas exceções previstas nos incisos do § 13 do art. 50 do Estatuto
da Criança e do Adolescente. A relatora do processo, Des. Maria do Socorro
Barreto Santiago, cujo voto foi acompanhado por seus pares, asseverou que “ Não pode o Poder Judiciário se apegar ao
formalismo da norma legal e considerar que a habilitação no cadastro de
adotantes seja uma condição prévia absoluta, sem antes apreciar o interesse do
menor” . Eis a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR
FALTA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ADOTANTES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA
PECULIAR SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO EM PROL DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO
MENOR . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( 2ª Cam. Civel TJBA –
Ap. 0007755-32.2011.8.05.0113. rel. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago).
Com essa decisão o TJBA abre um
grande precedente para o restabelecimento da adoção “intuito personae”, que fora rechaçada expressamente pela lei nº
12.010/09. Vale ressaltar que no caso referido a criança passou a conviver com
o casal adotando(guarda de fato) após a entrada em vigor da Lei nº 12.010/09.
Fonte: gabinete do juiz da VIJ de Itabuna
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