quarta-feira, 5 de outubro de 2011

A INEFETIVIDADE NO COMBATE A ATIVIDADE CRIMINOSA NO MERCOSUL

A INEFETIVIDADE NO COMBATE A ATIVIDADE CRIMINOSA NO MERCOSUL






INTRODUÇÃO

O processo de integração do Mercosul formado, principalmente, pelo Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai está voltado para a consecução de interesses políticos, econômicos e sociais, no sentido de se criar um verdadeiro mercado comum entre todos os países do MERCOSUL, incluídos os convidados como Venezuela, Bolívia, Colômbia, Peru, Chile e Equador. O Mercosul foi criado em 1991 , através do Tratado de Assunção com a participação do Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai com o objetivo de criar um mercado comum entre os Estados-Partes e resolver as questões de interesse econômico e político, bem como assuntos de interesse comum.

O que se observa até o presente momento é que as disposições constante dos tratados firmados no Mercosul se ressente de concretização jurídico normativa, pois os acordos celebrados não vem sendo cumpridos pelos Estados-partes, criando uma sensação de insegurança jurídica. Na verdade, os tratados do Mercosul tem se caracterizado como uma legislação simbólica, de cunho ideológico-político, pois os seus preceitos são desprovidos de eficácia jurídica.

Como se sabe, o processo de integração dos países do Mercosul fomentando a circulação livre de bens através da fronteira propicia naturalmente a aproximação das pessoas dos países integrantes do bloco, movido pelos mais diversos interesses. Esses interesses podem ser de caráter lícito ou ilícito. É inegável que a deficiência e delonga na harmonização das legislações dos países do Mercosul, deixa um vácuo jurídico, facilitando, sem dúvida, a expansão do narcotráfico, de atentados terroristas e de outras atividades criminosas, já que em face da deficiência da fiscalização, as drogas e armas podem transitar livremente pelos rios, terra, ar e mar. É comum, hoje, em face da vulnerabilidade das fronteiras, verificar famílias formadas por pessoas oriundas de países diferentes ( brasileiro casado com argentina, Paraguai casado com brasileira, etc) .Ocorre, entretanto, que após a ruptura do consórcio conjugal, eventualmente um dos cônjuges foge pelas fronteiras levando consigo o filho comum do casal, ficando longe do alcance de alguma providência jurisdicional, e deixando o outro cônjuge impotente e numa situação de manifesta inferioridade. A Convenção de Haia de 1980 não vem sendo aplicada com efetividade nesses casos, o que impõe a criação de instrumentos jurídicos eficazes para evitar a violação de direitos fundamentais das pessoas que residem habitualmente nestes países. Da mesma forma, urge que se criem mecanismos eficazes para combater o narcotráfico na região do MERCOSUL .

NARCOTRÁFICO NO MERCOSUL

O narcotráfico é um negócio ilícito transnacional e que movimenta milhões de dólares. Ele é fomentado e se expande quando os mecanismos de controle são frágeis ou não funcionam. No Mercosul a proposta de integração econômica não está sendo acompanhada da indispensável integração jurídica. No mês de Julho de 1998 a diplomacia dos governos do Brasil e Argentina propuseram que os navios de bandeira dos dois países navegarão livremente no Mercosul, o que vem facilitando o comércio de drogas nesta região, já que não há um instrumento efetivo de fiscalização para coibir o comércio ilícito de drogas, armas e outros negócios ilícitos. Estima-se que o comércio do narcotráfico no Mercosul movimenta mais de 500 bilhões de dólares, sendo que Colômbia, Peru e Bolívia se destacam como os grandes produtores e fornecedores das drogas, principalmente, a cocaína. A integração econômica do Mercosul propicia uma maior porosidade nas fronteiras, principalmente, quando é facilitado a circulação de pessoas e bens, estimulando assim as ações do narcotráfico, nas suas diversas frentes, mormente quando não existe nenhuma estratégia de cooperação internacional entre os países do MERCOSUL para combater o narcotráfico ou o crime organizado. Essa ausência de fiscalização efetiva nas fronteiras dos países, principalmente da chamada tríplice fronteiras – Brasil, Argentina e Paraguai -, constitui terreno fértil para atividades ilícitas, inclusive para atentados terroristas. O acadêmico Pedro dos Santos de Borba em seu dossiê temático “ Narcotráfico Nas Américas” explicita :

“ Os países do Cone Sul inseriam-se, tradicionalmente, na geoeconomia do

narcotráfico, sobretudo, como países de trânsito e áreas de lavagem de dinheiro. No

entanto, a identificação de perfis específicos para países no tocante ao narcotráfico

torna-se crescentemente imprecisa. Ainda que os países andinos sejam os principais

produtores de coca, estes e os demais países da região estão envolvidos nas demais

atividades do narcotráfico internacional: processamento, trânsito, consumo e lavagem

de dinheiro.

A maior penetração do narcotráfico nutre-se de muitas das transformações

econômicas e políticas ocorridas na sub-região como de resto em toda a América

Latina: a abertura comercial intensificou o fluxo de bens e de pessoas através das

fronteiras, particularmente no Cone Sul; os mercados financeiros expandiram-se e

tornaram-se mais desregulamentados, permitindo maiores facilidades para as operações

de lavagem de dinheiro; a estabilidade e a valorização cambial, como no Brasil e

Argentina, permitem que o comércio de drogas seja feito não apenas com o uso do

dólar, cujo rastreamento vem sendo realizado, mas também em outras moedas,

dificultando assim a repressão aos esquemas de lavagem” .



Ainda que os países-partes do Mercosul – Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai – sejam pontes do trânsito das drogas produzidas nos países andinos, principalmente, na Bolívia, Colômbia e Peru, torna-se imprescindível uma política de cooperação internacional entre os mencionados países, no sentido de criar estratégias e instrumentos ágeis e eficazes no combate ao narcotráfico na região.

Uruguai, principalmente a cidade de Punta Del Este, é uma passagem obrigatória no caminho do narcotráfico e se beneficia das facilidades proporcionadas pela integração dos países do Mercosul . O sociólogo Argemiro Procópio discorrendo sobre o tema, preleciona:

O Uruguai, que por aproximadamente duas décadas serviu de principal caminho de contrabando para saída de ouro brasileiro, é ponte de trânsito para os precursores químicos. Muitos de seus conceituados banqueiros, homens de negócios e políticos com discrição invejável, ajudam a camuflar a rota de entrada de químicos. A Suíça latino-americana é referência no processo de lavagem de dinheiro e, em passado recente, ponto de distribuição das disputadas anfetaminas européias para Argentina e Brasil. É expressiva a passagem de traficantes por Punta Del Este em Montividéu. Da mesma forma que o narcotráfico beneficiou-se e beneficia-se com o fim do controle de cidadãos e mercadorias nas fronteiras dos quinze países membros da União Européia, também os traficantes lucararam com o processo de integração fomentado pelo Mercosul entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai”.

A cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero é muito conhecida pela venda de armas sofisticadas procedentes dos Estados Unidos e do Brasil. Essas armas são vendidas clandestinamente para servir ao narcotráfico sem qualquer fiscalização das autoridades de qualquer dos países envolvidos. O sociólogo Argemiro Procópio já citado anteriormente explicita:

“ A cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero, situada ao lado da pequena cidade brasileira de Ponta Porá, além do comércio de armas, tem o das drogas e o dos produtos químicos. Salto de Guaíra, a poucos quilômetros de Guaíra e Novo Mundo, transformou-se em centro de distribuição e depósito de cocaína. Apesar disso, ínfimo contingente de policiais lá trabalham”.

O Brasil tem sido também rota dos narcotraficantes, que aproveitam as facilidades das fronteiras para fomentar o seu comércio. Várias bases do narcotráfico erguem no Brasil, Argentina, Chile e Paraguai. A droga que é produzida na Bolívia normalmente chega ao Brasil, tendo como porta de entrada Mato Grosso do Sul ou Rondônia. A força Aérea Brasileira somente no ano de 1995 constatou que entre Paraguai, Brasil e Argentina foram realizadas mais de uma centena de vôos irregulares. O Porto de Santos ainda é uma referência no transporte de drogas para outros países. No Brasil, foi editada a lei que permite a derrubada de aviões clandestino e suspeitos de transportar drogas..

A República da Argentina, além dos problemas do narcotráficos, tem sofrido atentados terroristas em seu território, como foi o caso do atentado da Embaixada de Israel em 1992 e também da Associação Mutual Israelista Argentina em 1994, todavia, desde o ano de 2000 é membro pleno do Grupo de Ação Financeira Internacional e do Grupo de Ação Financeira sulamericano. Orlando Ruben Rebagliati e José Ignacio Tobella discorrendo sobre o assunto explicitam:

“ Em el âmbito del MERCOSUR funciona el Foro Especializado Terrorismo ( FET) que sesiona dentro del âmbito de lãs Reuniones de Ministros del Interior Y Justicia del Mercosur. Em dicho foro se coordinan actividades antiterrosristas, se intercambia información sobre control de fronteras, se mantienen contactos com organismos técnicos relacionados com actividades antiterroristas, se elaboram informes regionales

Não podemos esquecer que combatendo eficazmente o narcotráfico e outras atividades criminosas que ocasionam perigos a integridade das pessoas ou grupos de pessoas, estará também combatendo atentados terroristas de qualquer ordem, pois é inegável a relação promíscua e forte do narcotráfico com atividades terroristas. Novamente, Orlando Ruben Reblagliati e José Ignacio Tobella na obra já citada, discorrendo sobre a cooperação na denominada tríplice fronteira para combater o tráfico de armas e drogas, bem como a lavagem de dinheiro, preleciona:

“ Como complemento de las diversas acciones que se llevan a cabo ne la zona de la triplice frontera, la cancilleria argentina impulsó la creación del grupo 3 mais 1 de Seguridad em al triple frontera( Argentina, Brasil y Paraguay, com la incorporación de Estados Unidos, cuya primer reunión tuvo lugar em Buenos Aires y em la triple frontera, em deciembre de 2002. Se trata de um mecanismo informal em el que se considera la cooperación em materia de dirección de financiamento del terrorismo y su relación com el lavado de dinero, el tráfico de drogas y armas, así como la cooperación em cuanto a inteligencia y control de fronteras. El mecanismo se reúne una vez al año ne forma alternativa em las capitales de los miembros”.

Como se infere, não há como dissociar a relação forte que existe entre as atividades terroristas com o narcotráfico e a lavagem de dinheiro, bem como com outras atividades criminosas, sendo imperativo uma maior e mais efetiva fiscalização das fronteiras. Essa forma de controle na tríplice fronteira com a participação dos Estados Unidos, sem dúvida, é uma avanço, mas como disse os autores, trata de um mecanismo informal, sem nenhum vínculo obrigatório entre as partes.

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL DO MERCOSUL

Na verdade, a cooperação internacional esbarra nos ordenamento internos dos países integrantes do Mercosul, principalmente, o Brasil. Basta dizer que a carta rogatória para ser cumprida no Brasil necessita do “ exequatur” do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser feita diretamente entre as autoridades judiciárias dos diferentes países do Mercosul. A jurista Nádia Araújo em seu artigo intitulado “ A Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias e as Consequências de sua Adoção no Brasil, assim se posiciona:

“ Apesar de facultativo, tal sistema não poderá ser usado no Brasil, já que nosso ordenamento jurídico quanto às normas de processo é único. Não podemos conceber o Juiz de Porto Alegre diligenciar diretamente uma carta rogatória proveniente de Montevidéu, e uma outra carta rogatória, se dirigida a um Juiz do Rio de Janeiro, deva ser homologada no STF.

[ .....]

No entanto, a prática de cumprimento direto das cartas rogatórias foge ao que determina o nosso ordenamento constitucional atual, pois trata-se de competência exclusiva e originária do Supremo Tribunal Federal a concessão do exequatur nas cartas rogatórias provenientes do exterior. Mas a realidade geográfica do país e as crescentes iniciativas de integração regional deveriam contribuir para modificar esse sistema por demais rígido para os avanços da modernidade”

O que se observa que as disposições firmadas nos tratados do MERCOSUL não se reveste de concretude jurídicas, pois , de regra, não são cumpridas pelos países membros.Na verdade, essa lacuna jurídica deixa o espaço para o incremento de atividades perigosas, como o narcotráfico, a lavagem de dinheiro e também de atentados terroristas, pois os acordos de cooperação internacional firmados no âmbito do Mercosul têm conotação simbólica, meramente ideológica-política, pois não são cumpridos pelos Estados Partes, não tendo, portanto, concreção jurídica.Com efeito, podemos afirmar que as normas do Mercosul tem função simbólica.

Referir-se a uma função simbólica do Mercosul e, por assim dizer, das normas jurídicas a ele pertinentes, exige, antes de tudo, um exame acerca do significado dessa função simbólico no âmbito do direito. Assim, tem-se que o termo relaciona-se com a eficácia, com a concretude das normas jurídicas, pois é empregado com o escopo de demonstrar que, em relação a determinado texto normativo, embora haja vigência – que é aspecto meramente formal – não há qualquer aplicabilidade prática. Mais que isso, referir-se a função simbólica é dizer que a existência (vigência) de uma norma jurídica se presta apenas a encobrir a realidade fática, através de um discurso político em que se afirma a garantia de direitos, mas não implementa mecanismos de efetivação prática do conteúdo normativo.

Como se vê, através do simbolismo se busca disfarçar, vale dizer, fazer com que a realidade fática, totalmente diversa daquela prevista no plano abstrato das normas, não seja percebida, de modo que, por meio de uma manipulação política exercida através de discurso dissonantes da realidade, sempre se postergue ou jamais se realize a concretização dos direitos, mantendo, assim, apenas a previsão meramente legal, despida de qualquer experimentação prática e efetiva pelos titulares daqueles direitos.

Acerca dessa função simbólica, a lição escorreita de Marcelo Neves é benemérita de citação. Senão vejamos:



É verdade que, no âmbito do normativo, quando enfatizamos a força simbólica, sugerimos um certo grau de falta, pelo menos no momento, da força normativa dos correspondentes atos, discursos, declarações ou textos. (...) A referência simbólica a determinado instituto jurídico caracterizado por um alto grau de ineficácia normativo-jurídica serve tanto ao encobrimento dessa realidade e mesmo à manipulação política para usos contrários à concretização e efetivação das respectivas normas. (...) A afirmação simbólica de direitos e institutos jurídicos, sem qualquer compromisso com o real acesso aos mesmos ou à sua efetivação pode levar à apatia pública e ao cinismo das elites.



Visto isso, é possível sustentar a existência de uma função simbólica do Mercosul. Com efeito, depreende-se que vários dispositivos estabelecidos em tratados firmados pelos Estados-membros do Mercosul não se revestem da devida normatização ou eficácia jurídica, pois prepondera o discurso político ou ideológico, ou seja, alguns preceitos não são cumpridos. Nesse sentido, é a lapidar e mais uma vez pertinente lição do jurista Marcelo Neves :



A legislação simbólica também pode servir para a adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios. Nesse caso, as divergências entre grupos políticos não são resolvidas por meio do ato legislativo, que, porém, será aprovado consensualmente pelas partes envolvidas, exatamente porque está presente a perspectiva da ineficácia da respectiva lei. O acordo não se funda então no conteúdo do diploma normativo, mas sim na transferência da solução do conflito para um futuro indeterminado.





A INEFETIVIDADE DA CONVENÇÃO DE HAIA ENTRE OS PAÍSES DO MERCOSUL

A convenção sobre os aspectos civis do “ seqüestro” de crianças ocorreu na cidade de Haia, na Holanda, no dia 25 de outubro de 1982, tendo sido introduzida no ordenamento jurídico do Brasil, no dia 14 de abril de 2000, por força do Decreto nº 3.413, e regulamentada pelo Decreto nº 3.951, de 04.10.2001, encontrando-se em vigor em todo o território brasileiro desde o dia 07 de janeiro de 2002. Não obstante constituir-se um dos grandes instrumentos de cooperação internacional, tendo sido ratificada por 78 países, ainda é uma ilustre desconhecida e de pouca efetividade. A Convenção de Haia objetiva a restituição imediata de criança ou adolescente até 16 anos de idade, que tenha sido transferida ou retida indevidamente em algum dos países membros. O Art. 3º da Convenção de Haia estabelece o seguinte, “ in verbis”:

Art. 3º . A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:

a) Tenha havido violação a direito de guarda atribuído à pessoa ou à instituição ou a qualquer organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse residência habitual, imediatamente antes de sua transferência ou de sua retenção; e

b) Esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou conjuntamente , no momento da transferência ou da retenção, ou devesse estar sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.

Como se infere, a Convenção Internacional sobre os aspectos civis do seqüestro crianças buscou fugir da burocracia das resoluções diplomáticas, permitindo uma resolução mais rápida e efetiva do problema de transferência ilícita ou retenção indevida de crianças entre os países signatários da convenção, todavia, o que se percebe é que o sistema de cooperação internacional não vem funcionando satisfatoriamente, principalmente entre os países integrantes do MERCOSUL . Algumas vezes os países integrantes do Mercosul servem de passagem para o seqüestro de crianças, como aconteceu com a criança K.C., de dois anos e seis meses de idade, que foi seqüestrada na cidade de Itabuna, Bahia, pelo pai, o americano William Cross, o qual aproveitou um dia de visita e desapareceu com a sua filha, pela fronteira do Paraguai. A mãe da criança , a baiana Priscila Soares da Silva estava separada de fato do pai da criança e detinha a guarda da criança no Brasil. Priscila ingressou com uma ação de busca e apreensão , mas até a presente data não teve o restabelecimento da guarda da criança.

Desta forma, torna-se curial que os países integrante do MERCOSUL , principalmente os países fundadores – Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai -em face da porosidade das fronteiras e do grande fluxo de pessoas que circulam nesses países, estabelecendo relações jurídicos ou vínculos com pessoas residentes habitualmente em algum desses países, que se criem mecanismos de cooperação internacional mais eficazes, propiciando que as comunicações, seja na esfera policial, seja na esfera judicial, possam ser mais rápidas e eficazes. Com efeito, os países do Mercosul, em face de suas peculiaridades, deveriam formalizar tratados de caráter vinculante, disciplinando o cumprimento efetivo das decisões judiciais emanadas de qualquer dos países integrantes do Mercosul, criando as autoridades centrais, incumbidas de executar as decisões prolatadas em casos de seqüestro de crianças, tornando assim efetiva a cooperação internacional para coibir a transferência ilícita ou a retenção ilícita de crianças, cujos pais mantenham residencial habitual em algum dos países fundados do MERCOSUL .





CONSIDERAÇÕES FINAIS

Depreende-se pelo que foi exposto que as organizações criminosas, principalmente o narcotráfico se expande pelas fronteiras do Mercosul, sendo imperativo a criação no âmbito do Mercosul de mecanismos de cooperação internacional eficazes, que sejam capazes de se concretizar com rapidez e efetividade no Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai os dispositivos estabelecidos nos tratados do Mercosul, dando-se concretude jurídicas ás suas disposições.

Urge também que sejam aprimorados os mecanismos de cooperação internacional no seqüestro de crianças entre os países do MERCOSUL, considerando que as disposições constante da Convenção de Haia tem se mostrado ineficazes, no sentido de assegurar os direitos fundamentais de criança e adolescentes de serem criados no seio de sua família natural.

Torna-se, portanto, imperativo no combate ao crime organizado, o seqüestro de crianças, ao narcotráfico, incluindo aí todas as ações de caráter terrorista, que os tratados firmados no âmbito do Mercosul saiam do plano meramente simbólico , no seu aspecto ideológico-político, para se transformar em disposições que produzam, de fato, efeitos jurídicos na realidade dos países integrantes deste bloco.Não basta a existência de mecanismo informais de cooperação técnica, pois é necessários que os países membros, principalmente aqueles que integram a tríplica fonteira, criem acordos de cooperação internacional de caráter vinculante, propiciando a comunicação ágil entre as autoridades policiais e judiciárias dos respectivos países, no sentido de que o controle e a fiscalização contra o narcotráfico, a lavagem de dinheiro e outras atividades criminosas seja efetiva. Desta forma, combatendo com efetividade essas atividades criminosas, estará também combatendo ações terroristas no âmbito do Mercosul .



REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1) REBLAGLIATI, Orlando Rúben; TOBELLA, José Ignácio. El Terrorismo La posición argentina.Publicación de La Associación Professional Del cuerpo Permanente Del Servicio Exterior de La Nación. Temas de Política Exterior, Comércio y Relaciones Internazionales. Ano II, nº 2, septiembre 2009.

2) Integração Jurídica Interamericana: as convenções interamericanas de Direito Internacional Privado e o Direito Brasileiro. São Paulo: LTR, 1998. Coord. Paulo B. Casella. Nadia Araújo.

3) NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3ª Ed. São Paulo: editora WMF Martins Fontes, 2011.

4) BORBA, Pedro dos Santos. Narcotráfico nas Américas. Disponível no .www.ufrgs.br em 20.06.2011;

5) PROCÓPIO, Argemiro. A integração continental pelo narcotráfico. Disponível no www.iri.edu.ar em 30/06/2011.

















segunda-feira, 3 de outubro de 2011

RIO MORTO

RIO MORTO




Cyro de Mattos*







Vejo tua face invisível



Na claridade das águas,



Espumas lavadeiras nas pedras



Diversicoloridias de roupas.



O céu azul de nuvens mansas.



A lua derramando prata



No areal deixado pela cheia.



Eu sou aquele menino



Que engoliu tua piaba



Para aprender a nadar.



Eu sou aquele menino



Que pegou tuas borboletas



Nos barrancos voando em bando



Eu sou aquele menino



Que sentiu com tuas boninas



A proposta livre da vida.



Eu sou aquele menino



Magro, esperto, traquino



Em tua paisagem luminosa.



Não havia, amor, dúvida,



Ares sombrios pegajosos



Cobrindo tua ilha com tesouro



Guardada por almas de piratas.



Nessa manhã de banho ausente,



Susto nos peraus e remansos,



O sol sem vidrilhar a correnteza,



Tristes meus olhos testemunham



Tua descida pobre e monótona.



Tua morte lentamente com sede



Inventada nas bocas de vômito...



Cachoeira o teu nome



Do rio que chora água.



Cyro de Matos é poeta, escritor, membro da academia de letras da Bahia e da Academia de Letras de Itabuna.















quarta-feira, 28 de setembro de 2011

ILHÉUS E ITABUNA: uma rivalidade burra

ILHÉUS E ITABUNA: uma rivalidade burra




A capitania de São Jorge dos Ilhéus coube ao escrivão da Fazenda Real de Portugal Jorge Figueredo Correia, que, não podendo vir, mandou em seu lugar o jovem Francisco Romero, o qual partiu do Rio Tejo em 1535 chegando nestas terras no mesmo ano, aportando inicialmente na ilha de Tinharé, depois no Morro de São Paulo, para finalmente fixar-se no cume do oiteiro de São Sebastião, recebendo, a sede, inicialmente, o nome de Vila de São Jorge. A primeira igreja matriz foi construída no ano de 1556. A extensão territorial era muito grande, abarcando, em seu leito, Itabuna, Itajuípe, até o território onde hoje se encontra edificada a capital do país, Brasília, segundo o historiador e acadêmico Arléu Barbosa.

Itabuna, por sua vez, pertenceu a Ilhéus e foi desbravada, conforme afirma o historiador Moacyr Garcia de Menezes, por sergipanos, sertanejos e Ilheenses. O velho arraial de Tabocas, explorado por Félix Severino do Amor Divino, Manuel Constantino e outros sergipanos, desde fevereiro de 1841, tornou-se Vila em 18 de junho de 1906 e se emancipou politicamente de Ilhéus no dia 28 de julho de 1910, devido, principalmente, à luta e ao empenho pessoal do Cel. Firmino Alves. O Dr. Olinto Leone foi o primeiro intendente – prefeito – de Itabuna. Com o tempo, a cidade cresceu vertiginosamente, principalmente em face da força de seu comércio e da pujança de sua gente, mantendo, ao longo do tempo, a vocação de uma das cidades mais prósperas da Bahia. Ilhéus, por sua vez, linda por natureza e detentora de um invejável patrimônio histórico, é cantada e reverenciada em verso e prosa, por poetas e escritores, que realçam a beleza majestosa de suas praias, morros e a história de seu povo. O poeta Melo Barreto chamou-a de “Princesa do Sul“.

Morei em Ilhéus por muitos anos e atualmente moro em Itabuna. Conheço bem as duas cidades, tenho amigos comuns e um sentimento enorme de respeito por cada uma delas. Se se pode realçar a beleza de Ilhéus, não se pode ignorar a grandeza de Itabuna. Posso afirmar, sem qualquer hesitação, que as duas cidades são complementares. Como seria difícil imaginar Ilhéus sem Itabuna, ou Itabuna sem Ilhéus. Destarte, qualquer empreendimento grande, seja governamental ou não-governamental, que tencione implantar-se na região deve levar em consideração estudo sobre o potencial dessas duas grandes cidades.

Ora, se assim é, por que os nossos representantes políticos insistem em defender apenas os seus interesses provincianos e bairristas? A história é importante para que não venhamos a repetir os erros do passado. A nossa Região Sul da Bahia, que experimentou a época de ouro dos frutos do cacau, atraía pela sua riqueza pessoas de todo o mundo, que aqui aportavam para prosperar. A capacidade econômica da Região ajudava no crescimento de todo o Estado da Bahia, chegando ao ponto de se pleitear o seu desmembramento do Estado, para se tornar o Estado de Santa Cruz, o que não vingou, dentre outras razões, pelo nome que pretendiam atribuir ao novo Estado – Santa Cruz -, pois baiano que é baiano não quer perder a sua identidade e baianidade. Poderia ter sido Estado da Bahia do Sul, como aconteceu com Mato Grosso do Sul, que se desmembrou de Mato Grosso. A representação política da região, historicamente, com raras e honrosas exceções, sempre foi pífia, mesmo porque, em face dessa rivalidade burra, a região sempre elegeu parlamentares de outras plagas, “alienígenas”, sem qualquer compromisso com a região. Com o tempo, o que aconteceu? Ficamos para trás em relação a algumas cidades do Estado e perdemos muitos empreendimentos importantes para a Região, que se tornou pobre. Ainda bem que um grupo de homens compromissados, como Soane Nazaré de Andrade, Hamilton Ignácio de Castro, Henrique Cardoso e outros lutaram e deixaram a semente da Faculdade Católica de Direito de Ilhéus, embrião da Universidade Estadual de Santa Cruz. Outros homens de visão e espírito empreendedor, como Helenilson Chaves, Calixton Midlej e outros, também contribuíram para o progresso de Itabuna e Região.

O território entre Itabuna e Ilhéus já deveria se transformar numa região metropolitana, pelos inúmeros benefícios que serão proporcionados às duas cidades. A BR 415 deveria ter sido duplicada, pois já perdemos muitas vidas inocentes nessa estrada, em face de suas curvas perigosas e da falta de alternativas seguras para ultrapassagem. O aeroporto internacional deveria ser construído entre Ilhéus e Itabuna, próximo da Ceplac, onde estudos técnicos já apontam ser o local mais adequado. A Universidade Federal do Sul da Bahia deveria ser sediada na CEPLAC, beneficiando tanto a população de Itabuna quanto a de Ilhéus, como das cidades circunvizinhas. A aproximação das duas cidades é irreversível.

Não podemos repetir os erros do passado. É preciso que retiremos o olhar do umbigo e miremos mais longe. A nossa região tem potencial e precisa crescer. A quem serve essa rivalidade “burra” entre Ilhéus e Itabuna? Deixemo-la para os estádios nos jogos de futebol entre “papa-jaca” x “papa-caranguejo”. Assim, parodiando Nelson Rodrigues quando disse que toda a unanimidade é “burra”, afirmo que essa rivalidade, no campo político, econômico e cultural, entre Ilhéus e Itabuna, é “burra” e cega, e só serve para atravancar o progresso da Região Sul da Bahia.





Marcos Bandeira, é magistrado, professor da UESC e presidente da ALITA.



quinta-feira, 22 de setembro de 2011

VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ITABUNA COMEMORA TRÊS ANOS DE AUTONOMIA

VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE COMEMORA TRÊS ANOS DE AUTONOMIA






Há exatos 3 anos, precisamente no dia 26 de setembro de 2008, a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itabuna obteve a sua carta de alforria, libertando-se da Vara do Júri e Execuções Penais e Delitos de Imprensa, e ganhando a sua sede nova que fica localizada na Rua das Nações Unidas, 565 , centro, Itabuna.

Hoje, a Vara da Infância e Juventude de Itabuna é modelo para toda a Bahia, pois além de funcionar em prédio próprio, criou o centro integrado, exigido pelo art. 88, V e VI do ECA, com a participação no mesmo local de vários atores do sistema de garantias de direitos. Desta forma, no centro existem salas destinadas ao Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares, equipe interdisciplinar, agentes de proteção, cartório judicial e ao gabiente do juiz titular da Vara, o que contribui para emprestar maior agilidade e efetividade aos processos envolvendo direitos de crianças e adolescentes.

Para comemorar a data, a Vara da Infância e Juventude realizará um evento beneficente com a participação de vários parceiros, como o conjunto Lordão, Cacau com Leite e Juliane Ramos, que não cobraram qualquer cachê. O evento será realizado na USEMI, a partir das 20horas, e será aberto a alguns convidados e parceiros da Vara da Infancia, servidores da Vara da Infancia, além das crianças do SOS Canto da Criança. Cada convidado deverá levar 3 kilos de alimentos que será destinado ao SOS Canto da Criança. Na oportunidade será exibida uma mostra dos trabalhos artesanais executados pelos adolescentes que estão cumprindo medida socioeducativa no Grapiúna Cidadão, além da exibição de alguns vídeos sobre a atuação da Vara da Infância e Juventude de Itabuna durante este período. Também serão apresentados alguns parceiros  de projeto implantados pela Vara da Infancia e Juventude de Itabuna.

Fonte:

Gabinete do Juiz Marcos Bandeira

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

ENUNCIADOS DO FÓRUM NACIONAL DA JUSTIÇA JUVENIL - FONAJUV

ENUNCIADOS APROVADOS NO ENCONTRO DE 19 E 20 DE AGOSTO – BRASÍLIA 2010




Os enunciados que abaixo seguirão, são frutos dos Encontros realizados em todas as regiões do Brasil, pelo FONAJUV – Fórum Nacional da Justiça Juvenil, ao longo do ano de 2010, tendo sua votação final ocorrido em Brasília – DF, nos dias 19 e 20 de agosto de 2010.

As justificativas foram elaboradas em atenção às normativas internacionais das quais o Brasil é signatário, à Constituição Federal, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e às doutrinas que preconizam e defendem o sistema de garantia de direitos dos Adolescentes como sujeitos de direitos (art. 100, inciso I, do ECA).

Quando da leitura dos enunciados, podemos nos questionar o porque de sua elaboração, quando muitos reafirmam o já estatuído em lei, contudo, eles ainda são necessários, pois, o ECA já conta com mais de 20 anos de existência e, foi necessário, recentemente, uma alteração legislativa (Lei nº 12.010/2009), para, expressamente dizer que o Adolescente é um sujeito de direito (art. 100, inciso, I, do ECA).

Mudou-se a lei, mas não mudou-se a mentalidade, a ideologia. Temos um novo paradigma na grafia da lei, mas não em sua prática, como muito bem asseverou Flávio Américo Frasseto ao escrever que “As leis, dizem, envelhecem, mas a jurisprudência é sempre atual. Este ditado, se vale como regra, encontra exceção na órbita da infância e Juventude. Aqui, podemos dizer, a lei é nova, mas a jurisprudência, em especial dos Tribunais Estaduais, envelhecida fonte de resistência à modernização do pensamento. Isto porque o ECA não veio simplesmente ratificar uma situação de fato já consolidada na realidade cotidiana ou nas decisões dos Tribunais. Ele se impôs, no dizer de Edson Sêda, como matriz alternativa do imaginário e de práticas sociais, incorporando preceitos efetivamente modificadores de hábitos usos e costumes até então vigentes no trato com a criança e com o adolescente.

Assim, neste campo, o pensamento, incorporado na lei, tomou deliberadamente a dianteira, deixando para trás a prática já sedimentada. Todos nós e em especial os operadores do direito – advogados, promotores e juízes – nos vimos, de repente, em nosso dia-a-dia, diante e distantes da nova realidade legislativa. Nem todos acertamos o passo para alcançá-la. muitos por comodismo, falta de esforço ou de fôlego. Outros, contudo, porque não quiseram, deliberadamente, mudar a marcha nem o caminho.”

Assim, esses enunciados, elaborados por Juízes de todo Brasil, vem reforçar e reafirmar a condição do Adolescente em conflito com a lei, como sujeito de direitos, para que, parafraseando Gilberto Dimerstein, não sejam apenas Cidadãos de Papel!



ENUNCIADOS



PARTE PRIMEIRA – DA APURAÇÃO DOS ATOS INFRACIONAIS





ENUNCIADO 01

Quando não for possível a liberação imediata do adolescente apreendido em flagrante, deverá ser prontamente apresentado ao MP, ainda que plantonista, procedendo a autoridade policial, no prazo máximo de 24 horas, comunicação à família e à Defensoria Pública, sendo entregue ao adolescente nota de ciência.



ENUNCIADO 02

Excepcionalmente é possível a decretação da internação provisória pré-processual a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, respeitado o prazo máximo de 45 dias para conclusão do processo.



ENUNCIADO 03

Por ocasião da representação, deverá ser observado pedido expresso do Ministério Público, de manutenção ou decreto da Internação Provisória.



ENUNCIADO 04

A representação não deverá ser recebida quando não atender os requisitos formais (parágrafo 1º do artigo 182 do ECA), em atenção ao estabelecido nas Diretrizes de Riad (artigo 54) e artigo 15 do ECA.



ENUNCIADO 05

O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial não tendo sido alterado pela Lei 11.719 (Reforma do Código de Processo Penal).

ENUNCIADO 06

Ao representado, cujos pais e/ou responsáveis regularmente intimados não comparecerem aos atos judiciais, será nomeado curador especial, cuja atribuição poderá recair sobre o próprio Defensor, preservada a necessidade dos pais e/ou responsáveis serem intimados das decisões.



ENUNCIADO 07

Quando da oitiva do adolescente (art. 186 do ECA) deverão ser respeitadas todas as garantias processuais e constitucionais.



ENUNCIADO 08

Os mandados de busca e apreensão deverão ter prazo de validade de, no máximo, seis meses, devendo ao final do prazo ser a medida reavaliada pela autoridade judiciária.



ENUNCIADO 09

A Defensoria Pública ou dativa possui legitimidade recursal mesmo quando houver omissão do interesse em recorrer por parte do adolescente.



ENUNCIADO 10

A sentença do processo de apuração de ato infracional, além de conter os requisitos processuais e constitucionais, observará a capacidade do adolescente em cumprir a medida aplicada.



ENUNCIADO 11

O controle do prazo da internação provisória cabe também ao Juiz da comarca sede da unidade de internação, porém a competência para a desinternação do adolescente é do juízo do processo de conhecimento.



ENUNCIADO 12

É improrrogável o prazo de 45 dias para internação provisória.





SEGUNDA PARTE APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS



ENUNCIADO 13

A execução de medida socioeducativa, aplicada por sentença de mérito ou em sede de remissão judicial, será promovida em autos próprios, iniciada por guia de execução de medida, não podendo ser feita nos autos do processo de conhecimento, nem através de carta precatória, salvo nos casos de advertência e obrigação de reparar o dano, quando aplicadas isoladamente.



ENUNCIADO 14

A guia de execução será imediatamente expedida, com cópia para a unidade, promovendo-se o início do cumprimento da medida imposta, devendo ser comunicada a suspensão da execução no caso de apelação recebida com efeito suspensivo.



ENUCIADO 15

No caso de transferência do local da execução, não deverá ser expedida carta precatória, promovendo-se, após as baixas devidas, a remessa do processo executivo ao respectivo juízo, que terá competência plena para todos os atos, inclusive arquivamento.







ENUNCIADO 16

Nos casos de internação provisória em juízo diverso do processante será expedida carta precatória, devendo o juiz deprecado determinar o encaminhamento do adolescente ao juízo deprecante quando expirado o prazo de 45 dias.



ENUNCIADO 17

Deve haver pronunciamento judicial específico sobre a unificação de medida socioeducativa, definindo em qual das execuções serão praticados os atos, se na execução mais antiga ou na da medida mais gravosa, extinguindo-se as demais, trasladando-se tal decisão e expedindo-se guia de execução unificada.



ENUNCIADO 18

Na unificação, as medidas em meio aberto, idênticas ou distintas, mas compatíveis entre si, serão cumpridas simultaneamente.



ENUNCIADO 19

A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução.



ENUNCIADO 20

A internação-sanção só poderá ser imposta em caso de medida socioeducativa aplicada por sentença de mérito, observado o devido processo legal, não se admitindo a internação-sanção em medida socioeducativa imposta em sede de remissão.





ENUNCIADO 21

É possível a substituição de medida socioeducativa em meio aberto, no curso da execução, quando constatado que a medida aplicada é manifestamente inadequada, admitindo-se a substituição de medida mais branda por medida mais gravosa, observado o devido processo legal para esta e respeitados os pressupostos do artigo 122 do ECA.



ENUNCIADO 22

No caso de substituição de medida mais grave por medida menos rigorosa, o eventual descumprimento desta última autoriza a revogação da decisão de substituição, restabelecendo-se a medida inicial, observado o devido processo legal.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ITABUNA REALIZA MUTIRÃO

VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ITABUNA REALIZA MUTIRÃO



A Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Itabuna realizará no próximo dia 16 de setembro, a partir das 8h30min, na sala de audiências da referida unidade, um mutirão com mais de 40 audiências relativas a adolescentes em conflito com a lei e que estão cumprindo medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade no Grapiúna Cidadão. O Juiz da Infância e Juventude de Itabuna, Marcos Bandeira, presidirá as audiencias, que terão ainda a participação do Ministério Público, do defensor público, Washington Luís Andrade e demais advogados particulares, além dos próprios adolescentes envolvidos e familiares.
Durante as audiências a equipe técnica do Grapiúna Cidadão lerá relatório circunstanciado sobre o desempenho do adolescente no cumprimento da medida socioeducativa, ressaltando os aspectos positivos ou negativos da medida . O juiz poderá durante a realização da audiência determinar a regressão para uma medida mais gravosa, como semiliberdade ou internação, caso o adolescente não esteja cumprindo a medida de forma satisfatória, podendo ainda substituí-la, ou até liberar o adolescente, antes do prazo máximo determinado, quando assim indicar o relatório da equipe técnica e o parecer do Ministério Público. Vários adolescentes que estão cumprindo medidas socioeducativas em meio aberto no Grapiuna cidadão deverão ser desligados, porque já absorveram o conteúdo pedagógico da medida socioeducativa e a cumpriram de forma exemplar.

Fonte: gabinete do juiz da VIJ de Itabuna.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

DESTINO OU NÃO

DESTINO OU NÃO


Quem marcou o aço
No meu braço
E pôs em minha mão
O gesto de matar?

Quem queimou a luz
No tempo de viver
E fez da morte um manto?

Quem confirmou esse traço
Nesse braço
E fez de mim
O juiz e a testemunha,
O sacerdote e o assassino?


* Valdelice Pinheiro