segunda-feira, 13 de abril de 2015

MORRE EDUARDO GALEANO

 

MORREU HOJE, O GRANDE ESCRITOR SUL AMERICANO, EDUARDO GALEANO,  INCANSÁVEL SONHADOR POR UM MUNDO MELHOR.

NOSSA SINGELA HOMENAGEM.......

 

A UTOPIA ESTÁ LÁ NO HORIZONTE

"A utopia está lá no horizonte. Me aproximo dois passos, ela se afasta dois passos. Caminho dez passos e o horizonte corre dez passos. Por mais que eu caminhe, jamais alcançarei. Para que serve a utopia? Serve para isso: para que eu não deixe de caminhar"

Eduardo Galeano
Escritor Uruguaio

quinta-feira, 19 de março de 2015

É CRIME FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE

 É CRIME FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE



A partir de agora, é crime, com sanções mais severas, vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança e ao adolescente, ainda que gratuitamente. Sancionada nesta terça-feira (17/3), a Lei n. 13.106/2015 prevê, para quem praticar essas condutas, a pena de detenção de dois a quatro anos, mais multa de R$ 3 a R$ 10 mil reais. Além disso, o estabelecimento que descumpri-la está sujeito à interdição até o processamento e recolhimento da multa. A proibição se estende a outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica se não houver justa causa para a venda.
Em relação à recente publicação da Lei, Marcos Barbosa, supervisor da Seção de Apuração e Proteção da Vara da Infância e da Juventude - VIJ/TJDFT, informa que a Vara pretende realizar campanha para orientar e conscientizar a população sobre os malefícios da ingestão de álcool por crianças e adolescentes, bem como alertar para a responsabilidade da família e da sociedade em zelar pela saúde e integridade física e psíquica do público infantojuvenil.  “A legislação deve ser observada por todos, visando coibir o consumo de bebidas. Nesse aspecto, incluem-se comerciantes, produtores de eventos, grandes redes de supermercados atacadista e varejista, bem como os pais e responsáveis”, afirma. Ele ressalta ainda que a Lei não exime nem mesmo os pais ou responsáveis que oferecem a bebida aos jovens.
A campanha da VIJ-DF virá ao encontro de dados divulgados por pesquisa realizada pelo Ministério da Saúde em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. De acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar 2012 - IBGE, as formas de obtenção de bebidas alcoólicas por jovens são em festas (39,7%), com amigos (21,8%), em mercado, loja, bar ou supermercado (15,6%) ou na própria casa (10,2%).
Barbosa diz que a edição da Lei foi necessária "porque com o passar dos anos, observou-se aumento significativo no consumo de bebidas alcoólicas pelos jovens e a legislação era frágil na tipificação para aqueles que, de alguma forma, ofertavam bebida alcoólica a crianças e adolescentes”.
FONTE: ABRAMINJ E VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

FELIZ ANO NOVO





QUE POSSAMOS CRIAR EM 2015 AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS  PARA VIVER EM PAZ E SEMEAR A SEMENTE DA CONCÓRDIA, DA SOLIDARIEDADE E DO AMOR.....QUE NOSSAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES POSSAM SER, DE FATO, SUJEITOS DE DIREITOS E TITULARES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.......E QUE OS ADOLESCENTES SEJAM RESPONSABILIZADOS PELOS ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS, NA FORMA ESTABELECIDA PELA LEI......

QUE O ESTADO NÃO SEJA MAIS OMISSO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA CRIAÇÃO E EXPANSÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO FECHADO.............

QUE SEJAM CRIADAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS INTERDISCIPLINAR PARA TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES USUÁRIOS DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS.....................

QUE NÃO DEIXEMOS A INDIFERENÇA TOMAR CONTA DE NOSSOS CORAÇÕES......QUE NUNCA DEIXEMOS DE NOS INDIGNARMOS COM A INJUSTIÇA.

UM FELIZ ANO NOVO A TODOS OS LEITORES!
MARCOS BANDEIRA

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

DIREITOS DO HOMEM ADOTANTE


DIREITOS DO HOMEM ADOTANTE



Com cultura e legislação que privilegiam a mãe como cuidadora de crianças, o Brasil avançou na concessão de direitos aos homens no caso de adoção. Mas especialistas ouvidos pela Agência Brasil destacam a necessidade de ampliar as conquistas legais relativas à família, igualando homens e mulheres pais de filhos biológicos ou adotivos. Além disso, ressaltam as dificuldades de transportar as mudanças na letra da lei para o dia a dia da sociedade. 
Em outubro do ano passado, a Lei n° 12.873 trouxe alterações favoráveis ao homem adotante, modificando as legislações previdenciária e trabalhista. Pelas novas regras, homens passaram a ter direito a salário-maternidade, até então pago por quatro meses às seguradas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que adotassem. Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os quatro meses para cuidar da criança também passaram a ser requisitados pelo homem ou mulher adotante.
Este ano, foi a vez de servidores públicos federais ganharem o direito de se licenciar para cuidar de filhos adotivos. No início de outubro, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicou duas notas técnicas com a interpretação de que a licença adotante, prevista na lei do funcionalismo público federal só para servidoras, independe do gênero. A decisão foi uma resposta ao caso concreto de Carlos Eduardo dos Santos, 54 anos, professor do curso de enfermagem da Universidade de Brasília (UnB). A partir da publicação, passou a ser válida para todos os servidores.
O reconhecimento do direito foi demorado. Carlos Eduardo, que em dezembro de 2013 tornou-se pai dos irmãos Felipe, 8 anos, Fagner, 6, e Vitor, 4, está aproveitando só agora a licença de 45 dias, prazo no caso de crianças maiores de 1 ano. Ele e o companheiro Osmir Messora, 53, servidor aposentado da prefeitura de São Paulo, tiveram de esperar dez meses para Carlos receber resposta à sua consulta. No intervalo, saiu a guarda de Vinícius, 2 anos, também irmão dos garotos, mas que na época da adoção deles ainda não tinha a papelada necessária. 
“Fizemos consulta ao [departamento] jurídico da universidade, que deu parecer favorável. De lá, subiu para o Ministério da Educação, que também foi favorável. Por fim, foi para o Ministério do Planejamento”, relembra Carlos Eduardo. Para ele, a decisão abrangendo todos os servidores surpreendeu. “A gente não tinha ideia. Além disso, o ineditismo foi não precisar entrar na Justiça.”
Se as crianças tivessem menos de 1 ano, Carlos Eduardo poderia pleitear uma licença maior: 90 dias, prorrogáveis por 45. “A legislação acha que há necessidade de mais atenção para crianças com menos de 1 ano. Na minha opinião, a necessidade é igual [independente da idade]. O período de licença é primordial para criar vínculos. É um tempo fundamental para se dedicar às crianças, ter convívio, acompanhar as horas de alimentação e higiene”, diz.
Ana Lúcia Amorim Brito, secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, afirma que a extensão da licença a servidores do sexo masculino levou em conta a Constituição Federal, que considera a família base da sociedade. “A família tem direito à proteção do Estado e consideramos que ela está ligada por vínculos de afetividade”, comenta. As notas do Planejamento preveem que, nos casos de adoção homoafetiva em que os dois sejam servidores, a licença só poderá ser pleiteada por um. O outro terá direito à licença-paternidade, de cinco dias, originalmente prevista na Constituição Federal para que o homem pudesse acompanhar a mulher no pós-parto e registrar a criança. Na adoção por casais heterossexuais, a licença adotante será concedida preferencialmente à servidora.
O advogado Conrado Paulino da Rosa, especializado em direito de família, cita a licença-paternidade como prova de que há diferença entre os direitos e deveres de pais e mães. “Houve avanços na adoção, mas, em se tratando de filhos biológicos, o tratamento é desigual. A mulher pode se licenciar por meses, e o homem, por cinco dias. Só a mulher é responsável pelo filho. Isso acaba trazendo um fardo maior para ela e faz parecer que a figura do homem é secundária. A gente precisa mudar não só a legislação, mas também a cultura sobre o papel igualmente importante dos dois”. 
A psicóloga Carmem Cavalcante, da Rhaiz Consultoria em RH, afirma que o ambiente empresarial também é resistente a avanços como o da licença ao homem adotante, ou um eventual aumento da licença-paternidade. Segundo ela, isso ocorre mormente por motivações econômicas. "Geralmente as empresas só agem após serem formalmente obrigadas por mudança nas leis, e mesmo assim há dificuldades. A gente ainda vê muita negociação, pessoas que abrem mão do seu direito para não perder o emprego. As empresas, muitas vezes, têm intenção de cumprir a lei, mas isso inviabilizaria o próprio negócio. Imagine uma empresa pequena, com três empregados, duas mulheres e um homem. Elas ficam grávidas e ele adota uma criança. Além de substituí-los durante a licença, a empresa teria que continuar pagando seus salários”, comenta.
Carmem é a favor de debate entre o Poder Público e empresários, e de compensações no caso de pequenas e médias empresas. “Acho o pleito justíssimo. A criança e o bebê têm direito ao cuidado e ao carinho. A origem do problema está no sistema. Ao mesmo tempo que se precisa evoluir do direito da figura materna ou paterna, tem que ser olhado o outro lado, o da aplicabilidade. [As empresas] precisam de ajuda do governo, algum tipo de benefício”, acredita.
FONTE: MARIANA BRANCO - AGÊNCIA BRASIL

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

SENTENÇA QUE RESGATA A RESERVA MORAL DO PROFESSOR BRASILEIRO

SENTENÇA



I – Relatório
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O Autor é estudante. O demandado, professor. Neste contexto, já se 
deveria asseverar que o docente, jamais, traria algum abalo moral àquele ser 
que lhe foi confiado a aprender. Pelo contrário! O professor é o indivíduo 
vocacionado a tirar outro indivíduo das trevas da ignorância, da escuridão (a 
lumno: sem luz), para as luzes do conhecimento, dignificando-o como pessoa 
que pensa e existe (cogito, ergo sum: penso, logo existo, na preciosa lição de 
Descartes).
O que temos no Brasil? Uma completa inversão deste valor, 
explicável se levarmos em conta que, no século passado, ficamos 
aproximadamente 40 anos em duas ditaduras que entenderam o valor da 
Educação como ferramenta de tirania e alienação, transformando professores 
em soldados de ideologias totalitaristas, perfilados em salas de aula em que sua 
disposição espacial dá toda esta diretriz: o professor em pé, discursando; 
os alumnos sentados, indefesos, recebendo toda carga do “regime”.
Vieram os períodos de democracia, e o que se fez? Demonizou-se a 
educação! Sim, pois eram alinhavadas com os regimes absolutistas, que tinham 
o “disparate” de ensinar nas aulas de Educação Moral e Cívica, Orientação 
para a Vida, Organização Social e Política do Brasil e afins que fazer greve era 
errado; que o indivíduo de bem deve se submeter, sem questionar à autoridade 
estatal; que quem questiona não é de boa índole...
É certo que o modelo educacional utilizado pelo Estado Novo e pela 
Ditadura Militar era tendencioso e unifacetado. Não havia espaço para 
diferenças. Tampouco para minorias. Mas o que se fez foi escantear aquele 
modelo educacional e...Este é o ponto! O modelo educacional brasileiro de outrora foi 
abandonado e, até agora, nenhum o sucedeu. É bem verdade que a quantidade 
de dinheiro aumentou, mas o investimento (não só financeiro) é péssimo. 
Ainda temos uma maioria esmagadora de centros educacionais no Brasil que 
remontam ao século XIX, insalubres, massacrantes e nada atrativos, conforme 
várias matérias jornalísticas despejam periodicamente nos meios de 
comunicação.
Quem sofre com isso? O país como todo, é verdade. Os alunos e 
pais de alunos, diretamente. Mas fico a pensar, também, naquele que nasce 
vocacionado para ensinar, que se prepara anos a fio para isso, e, quando chega 
o grande momento, depara-se com uma plateia desinteressada, ávida pelos 
últimos capítulos da novela ou pela fofoca da semana, menos com a regência 
verbal ou a equação de segundo grau, até porque não possui nenhuma 
ferramenta “atrativa” para combater a contracultura das massas.
A concorrência é desproporcional, mas houve uma época em que 
ser pego em sala de aula fazendo palavras-cruzadas ou trocando bilhetes com 
outros discentes era motivo para, no mínimo, fazer corar a face do aluno 
surpreendido.
O professor era autoridade de fato e de direito na sala de aula. Era 
respeitado como tal, pois a sociedade depositava sobre seus ombros a 
expectativa de um futuro melhor para os mais mancebos. Possuía licença de 
cátedra, liberdade para escolher o método que houvesse por bem, para melhor 
alçar o espírito dos pupilos. Ensinar era um sacerdócio e uma recompensa. 
Hoje, parece um carma.
Voltando à querela: o que pretende o Autor? Reparar seu 
“sentimento de impotência, revolta, além de um enorme desgaste físico e 
emocional” (fls. 03, 4º parágrafo). E por que? Porque o ora Reclamado, na 
condição de professor, “tomou o celular do aluno, ora REQUERENTE, na sala 
de aula, isto porque o aluno pegou o celular para ver a hora” (fls. 02, 4º 
parágrafo, última parte).
Analisando a prova colhida em audiência, vemos que o aluno não comprovou o alegado, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no 
art. 333, I do CPC, ou seja, não comprovou seu fato constitutivo, produzindo 
tão somente “meras alegações”. A prova oral produzida a seu rogo não 
comprovou em nenhum momento que o aparelho celular foi tomado do autor 
de forma injusta ou desmotivada. Sucintamente: não há um único elemento 
probatório em favor da tese empreendida pelo autor.
De outra face, analisando os demais elementos probatórios, vemos 
que os elementos colhidos apontam para o fato de que o Autor não foi “ver a 
hora”. O mesmo admitiu que o celular se encontrava com os fones de ouvido 
plugados e que, no momento em que o professor tomou o referido aparelho, 
desconectou os fones e... começou a tocar música.
Aliado a este fato que, repise-se, foi relatado pelo próprio Autor, as 
testemunhas arroladas pelo Requerido, Professora e Coordenadora do 
estabelecimento de ensino onde os fatos ocorreram, foram categóricas em 
afirmar que o mesmo Autor, embora não seja um aluno que “dê trabalho” e não 
faça as atividades educativas propostas pelos docentes, já foi flagrado em 
outras vezes com fones de ouvido em plena ministração de aula.
O Requerido, em seu depoimento, afirmou que diversas vezes 
chamou a atenção do Aluno por utilizar o aparelho celular para jogar ou ouvir 
música em sala de aula, sendo que em uma certa vez, este chegou a utilizar 
uma “caixinha de som” durante a aplicação de uma prova.
O que fez o aluno, ora Autor, no dia dos fatos? Além de descumprir 
a norma encetada no art. 48, VII, de norma emanada pelo Conselho Municipal 
de Educação, que veda ao aluno utilizar-se de aparelho celular durante o 
horário de aula, salvo se fizer parte da atividade pedagógica, ainda 
desobedeceu ao comando do Professor que, por outras vezes, já o advertira 
sobre o uso do aparelho celular.
Pode-se até entender que o Discente desconheça a legislação 
municipal sobre os direitos e deveres dos alunos em sala de aula. O que não se 
pode admitir é que um aluno desobedeça, reiteradamente, a um comando 
ordinário de um professor, como no presente caso.Vivemos dias de verdadeira “Crise de Autoridade” na educação 
brasileira. Crise esta causada pelo sucateamento retromencionado dos 
estamentos educacionais, onde a figura do Professor é relegada a um papel 
pouco expressivo na sociedade. Hoje, o professor é tido como uma pessoa que 
estudou muito e não chegou a lugar nenhum, quando não se diz coisa pior.
E ao exercer este “carma”, não tem o respeito dos discentes, que 
passam a questioná-lo sem nenhum embasamento lógico ou pedagógico, em 
puro exercício da “arte pela arte, crítica pela crítica”, causando profundas 
sequelas naqueles que deveriam ser os mais interessados em aprender.
Ressalte-se, ainda, que as provas orais pleiteadas pelo Autor em 
nada acrescentaram para o deslinde dos fatos, limitando-se a se referir ao 
episódio pela ótica do Autor, pois souberam pelo mesmo dos fatos, nada 
acrescentando aos elementos colhidos.
Assim, diante de todos os elementos probatórios colhidos nos 
presentes autos, não merece prosperar a pretensão encartada na inicial: a uma, 
porque o aparelho celular foi tomado pela utilização indevida de seu dono, no 
caso o Autor; a duas, porque esta má utilização foi praticada em outros 
momentos, o que é corroborado pelos depoimentos prestados pelas pessoas 
arroladas pelo Requerido, vale dizer, também docentes da escola; a três, porque 
se houve alguma demora na restituição do aparelho, a mesma se deveu pela 
mesma demora dos Responsáveis Legais pelo Autor em se apresentarem para 
receberem o celular; a quatro, ainda que houvesse algum excesso temporal, 
este não causou nenhum abalo moral ao Autor, pois o mesmo não utiliza seu 
aparelho para trabalhar, estudar ou qualquer outra atividade, exceto para mero 
deleite e lazer, o que não caracteriza, a meu sentir, nem dano moral nem 
suposto abuso de direito por parte do Reclamado; e a cinco, porque julgar 
procedente esta demanda é desferir uma bofetada na reserva moral e 
educacional deste país, privilegiando a alienação e a contra educação, as 
novelas, os “realitys shows”, a ostentação, o “bullying” intelectivo, o ócio 
improdutivo, enfim, toda a massa intelectivamente improdutiva que vem 
assolando os lares do país, fazendo às vezes de educadores, ensinando falsos 
valores e implodindo a educação brasileira.
No país que virou as costas para a Educação e que faz apologia ao 
hedonismo inconsequente, através de tantos expedientes alienantes, reverencio 
o verdadeiro herói nacional, que enfrenta todas as intempéries para exercer seu 
“múnus” com altivez de caráter e senso sacerdotal: o Professor.III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, ao 
passo em extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I 
do Código de Processo Civil.
Sem custas, ex vi do disposto no art. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade judiciária ao autor para fins recursais.
Caso haja recurso interposto pelo demandado, proceda a secretaria 
com a confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e as custas 
processuais.
Manejado o recurso no prazo legal, e após o prazo para a 
apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação da parte adversária, 
remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e 
arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ELIEZER SIQUEIRA DE SOUSA JUNIOR
Juiz(a) de Dire