SÚMULA 492 do STJ
Restrição para internação de adolescente infrator é assegurada em nova súmula
Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa o entendimento corrente da Corte sobre limitação à possibilidade de internação de menores por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A Súmula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. Além do efetivo cometimento da infração, seria necessária a presença das condições previstas na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
O ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus (HC) 236.694, um dos precedentes da súmula, destacou que a internação só pode ocorrer, segundo o artigo 122 do ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.
Em outro precedente, o HC 229.303, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destaca que a internação é medida excepcional, por importar na privação da liberdade do adolescente. Se possível, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade. No caso, o menor foi preso com 16 pedras de crack, sem ter ficado caracterizada a reiteração criminosa, que exige pelo menos três atos delituosos anteriores. Como também não houve violência ou ameaça, ficou determinada a manutenção da medida de liberdade assistida.
A ministra Laurita Vaz, relatora do HC 223.113, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.
Já o ministro Gilson Dipp asseverou em seu voto no HC 213.778 que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.
O ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus (HC) 236.694, um dos precedentes da súmula, destacou que a internação só pode ocorrer, segundo o artigo 122 do ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.
Em outro precedente, o HC 229.303, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destaca que a internação é medida excepcional, por importar na privação da liberdade do adolescente. Se possível, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade. No caso, o menor foi preso com 16 pedras de crack, sem ter ficado caracterizada a reiteração criminosa, que exige pelo menos três atos delituosos anteriores. Como também não houve violência ou ameaça, ficou determinada a manutenção da medida de liberdade assistida.
A ministra Laurita Vaz, relatora do HC 223.113, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.
Já o ministro Gilson Dipp asseverou em seu voto no HC 213.778 que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.
fonte: STJ
Comentário Marcos Bandeira: A nova súmula do STJ - 492 - nada mais fez do que reproduzir a interpretação literal do art. 122 do ECA. O referido dispositivo, que só comporta interpretação restritiva, por força do princípio da legalidade, só admite a internação quando se tratar de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ou quando houver reiteração na prática de atos infracionais graves. O inciso III do referido artigo trata da internação-sanção, que poderá ser decretada por prazo não superior a três meses, e só cabe quando houver descumprimento reiterado e injustificável de medida anterioramente imposta. Logo, o ato infracional análogo ao Tráfico de Drogas praticado por adolescente, embora grave e considerado hediondo, não enseja por si só a aplicação da medida extrema da internação. É preciso que haja reiteração. Entendo que o legislador poderia modificar o referido dispositivo e admitir a medida extrema de internação, retirando das ruas o adolescente traficante, pois o bem jurídico a ser protegido é muito importante para o cultivo da paz em nossa sociedade. As drogas estão dizimando a nossa juventude e o traficante, seja adolescente ou adulto, é o grande predador do século XXI a ser enfrentado pelo Estado. Talvez a medida socioeducativa nos moldes em que é aplicada atualmente não seja a medida mais adequada para o adolescente traficante.
Ampliação das políticas públicas e revisão do direito penal
voltado para a criança e o adolescente. As questões foram abordadas no 'V Ciclo
de Debates Sobre Segurança Pública e Defesa Social', realizado hoje, dia 17, na
sede do Ministério Público no Centro Administrativo da Bahia. Organizado pelo
Centro de Apoio Operacional de Segurança Pública e Defesa Social (Ceosp) e pelo
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (Ceaf), o evento, que reuniu
procuradores e promotores de Justiça, juízes de Direito, defensores públicos,
professores, oficiais da Polícia Militar, delegados de Polícia Civil, advogados
e servidores do MP, promoveu uma maior articulação entre os órgãos responsáveis
pela segurança pública, através do debate e do intercâmbio de conhecimentos.
“O tema, sugerido em reunião do Comitê Interinstitucional
em Segurança Pública do Estado da Bahia (Cisp), que já trata do assunto em um
Grupo de Trabalho específico, também está inserido na Agenda Bahia e no Pacto
Pela Vida, dada a sua importância estratégica em termos de Segurança
Pública”, informou o promotor Geder Gomes, coordenador do Ceosp. Coordenadora do
Centro de Apoio da Criança e do Adolescente (Caoca), a promotora Eliana
Bloizi classificou a questão do adolescente em conflito com a lei como uma das
mais “aflitivas” na área da infância e da juventude. “A Bahia tem índices
assustadores de violência entre jovens. Precisamos pensar o que nos espera num
horizonte de vinte anos. Ainda há poucas políticas públicas e, se agirmos agora,
através de iniciativas como a de hoje, podemos construir uma realidade melhor
para os próximos 15 anos”, concluiu.
A professora Karina Sposato, doutora em Direito Penal e
Consultora do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) no Brasil, falou
sobre 'Direito Penal no Brasil: Desafios e Perspectivas''. Ela afirmou que o
tema ainda é cercado por mitos e preconceitos no país. “Trabalha-se com o
adolescente numa perspectiva de irrecuperabilidade. O adolescente é visto como
alguém cada vez mais perigoso, que não seria devidamente punido e, por isso,
seria um problema sem solução”, resumiu Sposato, afirmando discordar dessa
visão. “Muitas vezes, o adolescente em conflito com a lei é, inclusive, punido
com mais rigor que o adulto que comete o mesmo crime que ele e tem, por exemplo,
acesso a uma liberdade provisória, direito que é negado ao adolescente”,
pontuou, salientando a importância de se instaurar no país um “direito penal
juvenil, em que o adolescente pague pelo que fez, naturalmente, mas seja mais
educado, a fim de conseguir se libertar do ciclo do crime antes de atingir a
idade adulta”, concluiu.
Apresentando seu ponto de vista, o juiz de Direito da Vara
da Infância e Juventude de Itabuna, Marcos Antônio Santos Bandeira, defendeu que
as medidas socioeducativas aplicadas com base no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) “não podem ser confundidas com pena”. Ao tratar do tema 'O
Adolescente em Conflito com a Lei: Alguns Aspectos do Sistema Socioeducativo na
Bahia', o magistrado ressaltou o papel pedagógico das medidas impostas pelo ECA,
acrescentando que o estatuto trabalha sobre as bases de uma doutrina de proteção
integral. Mas há falhas, pontuou o juiz. “Muitos adolescentes ainda ficam
detidos em delegacias, até mesmo porque na Bahia só há unidades de internamento
para adolescente em Salvador e em Feira de Santana e elas estão sempre lotadas”,
destacou, frisando que, diante do quadro atual, mesmo após mais de 20 anos de
ECA, ainda é difícil avaliar a efetividade do estatuto, “vez que este nunca foi
integralmente cumprido”.
Encerrando o encontro, a diretora-geral da Fundação da
Criança e do Adolescente (Fundac), Ariselma Pereira, afirmou que, apesar dos
problemas, “a Bahia vive um bom momento no que toca a políticas públicas
voltadas para o adolescente infrator”. Na sua exposição sobre 'A Situação do
Atendimento Socioeducativo na Bahia', ela reconheceu os problemas apontados
pelos demais palestrantes, e buscou remontar às causas da violência entre os
jovens. “Há problemas sociais anteriores. Um dado triste, por exemplo, revela
que 60% de todos os nossos internos nunca tiveram qualquer contato com a
educação. Como cobrar algo de um jovem desses?”, questionou, destacando o papel
das políticas públicas que vêm sendo desenvolvidas no Brasil e na Bahia com base
na intersetorialidade, envolvendo segurança, assistência, saúde, moradia e
educação. “O quadro que se apresenta atualmente ainda é ruim, mas o momento é
positivo. Encontros como o de hoje mostram que os atores do sistema estão
integrados e que uma solução já se desenha para o adolescente em conflito com a
lei na Bahia”, concluiu.