segunda-feira, 24 de junho de 2013

NÃO À CONSTITUINTE EXCLUSIVA

 
A presidente Dilma Rousseff, que insiste em ser chamada de "presidenta", perplexa e acuada com o grito genuíno e forte que ecoa das ruas, tenta açodadamente acalmar os ânimos do "gigante", que acaba de despertar, lançando uma proposta manifestamente inconstitucional e que foi rechaçada pelo seu vice, Michel Themer, professor de Direito Constitucional da PUC-SP, em 2007. Precisamos filtrar as demandas e fazer as grande reformas que este país necessita para crescer e ser mais justo com seu povo, como a reforma política, tributária, a implementação do plano nacional de segurança pública, saúde, educação, dentre outros temais relevantes e que devem ser discutidos no parlamento, entretanto, tudo isso, deve ser realizado com a observância do princípio da legalidade e dos cânones constitucionais, no âmbito da democracia participativa, sob pena de rompermos a ordem constituída e aí, sim, instalarmos uma nova constituínte, o que poderá não ser bom para o país. Eis a íntegra do artigo de Michel Temer que desautoriza a proposta da Presidente da República.
 
 
 
 
 
 
NÃO À CONSTITUINTE EXCLUSIVA
 
MICHEL TEMER


Constituinte significa rompimento da ordem jurídica. Romper a ordem jurídica
significa desestabilizar as relações sociais.
Afinal, o direito existe para fixar as regras do jogo, tornando seguras as relações
das mais variadas ordens: trabalhistas, comerciais, tributárias, cíveis, eleitorais. Quanto
menos se modifica a estrutura normativa, maior estabilidade ganhará o país. Quanto mais
estável a ordem jurídica maior a segurança social. Uma constituinte torna instável a
segurança jurídica porque ninguém saberá qual será seu produto.
Lamentavelmente, cultivamos a mania de legislar a todo instante e quase sempre
de maneira provisória. Costuma-se entender que Poder Legislativo produtivo é aquele que
fabrica grande quantidade de leis, como se fora um sistema fabril.
Por outro lado, uma constituinte só pode ser convocada para abrigar situações
excepcionais. Somente a excepcionalidade político-constitucional a autoriza. Foi assim com
a Constituinte de 87/88. Saímos de um sistema autoritário para um democrático, e a nova
norma jurídica deveria retratar, como o fez, a nova moldura.
Sob essa configuração, é inaceitável a instalação de uma constituinte exclusiva
para propor a reforma política. Não vivemos um clima de exceção e não podemos
banalizar a idéia da constituinte, seja exclusiva ou não.
Seu pressuposto ancora-se em certo elitismo, porquanto somente pessoas
supostamente mais preparadas e com maior vocação pública poderiam dela participar. O
que, na verdade, constitui a negação do sistema representativo. Numa sociedade
multifacetada como a nossa, multiforme há de ser a representação popular.
Com todos os defeitos, o Congresso representa as várias classes sociais e os mais
diversos segmentos produtivos do país. Para realizar a reforma política, não é preciso
invocar uma representação exclusiva. Basta mexer com os brios dos atuais
representantes, que se animarão a realizá-la.
Aliás, para fazer justiça ao atual corpo parlamentar, os debates sobre a reforma
política se processam intensamente. Trata-se de uma das matérias mais discutidas dentre
as que têm sido objeto das campanhas eleitorais.
Com erros e acertos, o fato é que ela prossegue. E certamente continuará a figurar
na ordem do dia. Isso não quer significar que sejamos contra consultas populares, até
porque, nos termos da Constituição atual, “o poder emana do povo que o exerce
diretamente” (grifo para “diretamente”).
O que pode ser realizado, para exemplificar, é uma autorização popular,
plebiscitária, para permitir a revisão do pacto federativo e de outras matérias que são
imodificáveis no texto constitucional (as chamadas clausulas pétreas). E, desde que, faço
o alerta, não se pense em modificar os direitos e as garantias individuais e os direitos
sociais.
Tudo indica que esse é o melhor caminho, até porque, convenhamos, há questões
complexas a serem equacionadas: como realizar uma constituinte exclusiva? Os atuais
parlamentares poderiam dela participar? Se participassem, teriam dois mandatos, um
constituinte e um ordinário? Quem participa da constituinte exclusiva pode ver cerceado
seu direito de cidadão para participar de uma legislatura ordinária? Não seria uma
restrição à cidadania? Como funcionariam a constituinte exclusiva e a legislatura ordinária?
Haveria concomitância de atividades?
Durante a Assembléia Constituinte 87/88, lembro, só funcionou a atividade
constituinte.
Em suma, uma constituinte exclusiva para a reforma política significa a
desmoralização absoluta da atual representação. É a prova da incapacidade de realizarmos
a atualização do sistema político-partidário e eleitoral.
Minha crença é a de que chegaremos a bom termo. Bem ou mal, a Câmara já
tratou a questão da fidelidade partidária. E o Senado Federal já aprovou regra referente
às coligações partidárias. Na pauta, persistem proposições sobre financiamento de
campanha e o sistema de voto para eleição dos representantes. Nas últimas eleições, já
se proibira certo tipo de propaganda dos candidatos.
Ou seja, muito já foi feito. É claro que resta incluir temas importantes, como o da
suplência de senadores. Tudo isso, porém, continuará a ser debatido. Não há intenção de
extinguir o debate na atual legislatura ordinária.


Michel Temer, advogado e professor de Direito Constitucional da PUC-SP, é
deputado federal (PMDB-SP) e presidente nacional do partido

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